0008423 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Carvalho
Processo: 0008423
ACORDAO
Descritores: Liberdade condicional
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00004873
Nr Documento: RL199511290008423
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/67a025a2902d9f9580256803000449ee
Sumário
I - A liberdade condicional só pode ser concedida se estiver cumprida metade da pena e no mínimo de 6 meses. II - Cumprimento da pena de prisão, para efeito da liberdade condicional, só pode ser o período em que o arguido está efectivamente recluso, pois a prescrição, a amnistia e o indulto só se equiparam ao cumprimento para efeito da reincidência (art. 76 n. 4 do CP de 1982). III - A liberdade condicional, com os pressupostos referidos no n. 1 do art. 61 do CP de 1982, não é de aplicação automática. Resulta de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento prisional e a capacidade do recluso se readaptar à vida social.