I- Constitui promoção o acto de provimento, por escolha livre de entre os inspectores dos serviços de fiscalização da Inspecção-Geral das Actividades Economicas, no lugar de inspector adjunto do director dos mesmos serviços.
II- Ao abrigo do Decreto-Lei n. 46336, o respectivo Regulamento da Inspecção-Geral afasta para aquela promoção a exigencia de tres anos de serviço na categoria inferior, que o preceito geral do artigo 22, ultima parte, do Decreto-Lei n. 26115 consigna.
III- Não obsta a qualificação juridica do acto de provimento como promoção o facto de neste se empregar o termo "nomeação", desde que na sua interpretação, com recurso ao processo administrativo, a ulterior posição aclarativa do autor do acto e a presunção de conformação destes com a lei, se exclui o proposito de afastar o regime da promoção para se adoptar o de uma primeira nomeação, que seria invalida.