I- Pratica somente um crime (consumado, definido nos artigos
267 e 260, do Codigo Penal, e 36, paragrafo unico, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949) e não dois (um de homicidio voluntario qualificado e outro do citado artigo 260), o arguido que, so para assustar (protegendo assim a filha de um seu enteado) dispara, com negligencia grosseira ou grave, um tiro (sem pretender visar qualquer pessoa), mas vem a atingir mortalmente um individuo (cuja morte nem previu como possivel e nem sequer quis ofender corporalmente, nunca se conformando e nem chegando sequer a representar a possibilidade da realização do facto).
II- A agravação do citado artigo 267 (resultante da imposição do resultado ao agente a titulo de negligencia) não esta em contradição com a aplicação do disposto no artigo 15, alinea b), do Codigo Penal, ao crime consumado dos citados artigos 267 e 260.