Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
- 1.– Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Sôr, o arguido e ora recorrente, B, foi condenado por sentença proferida e depositada em 28.05.2009 pela prática de dois crimes de ameaça agravada e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de se sujeitar a tratamento médico para alcoologia, no Hospital de Abrantes.
- 2.– Pelo despacho judicial de 21.03.2012 (fls 324 a 329) foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, com fundamento em incumprimento culposo das condições daquela suspensão, determinando-se o cumprimento da prisão, tal como fora promovido pelo MP. O texto integral daquele despacho é do seguinte teor (ipsis verbis):
« (…)
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
B, por sentença proferida a 28.05.2009 e transitada em julgado a 29.06.2009, foi condenado pela pratica de dois crime de ameaça agravada e um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de se sujeitar a tratamento medico para alcoologia, no Hospital de Abrantes
Tendo sido agendada uma consulta de alcoologia para o arguido no supra mencionado estabelecimento hospitalar a 13.04.2011, compareceu o mesmo à primeira consulta, não mais este comparecido às consultas agendadas.
Alias, de acordo com a informação prestada pelo Centro Hospitalar Médio Tejo, EPE, constante a fls. 294, o arguido recusou a aceitar a prescrição da medicação recomendada, tendo solicitado este uma nova consulta no período de três meses, a consulta esta a que não compareceu, nem justificou tal falta.
Com vista a ponderar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos, em face da anterior informação, o arguido foi notificado para prestar declarações a este Tribunal no dia 09 de Fevereiro de 2012, dando-se assim cumprimento ao direito de audição. Todavia, o mesmo não compareceu à diligência marcada, tendo posteriormente remetido ao Tribunal um requerimento justificativo tal ausência, invocando motivação a qual não foi considerada como não imputável ao arguido pelas razões supra deduzidas.
Posteriormente, veio o Digno Magistrado do Ministério Público promover a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos presentes autos (cfr. fls. 316/317), invocando que «decorrido o prazo de suspensão, constata-se que o arguido não interiorizou o sentido da pena que lhe foi aplicada, desvalorizando as condições da suspensão impostas, porquanto inviabilizou a realização de qualquer tratamento médico de alcoologia.
O arguido demonstrou, e demonstra, um completo desinteresse pelo cumprimento das obrigações de que dependia a suspensão da execução da pena, infringindo e desrespeitando repetidamente os deveres que lhe foram impostos na sentença condenatório».
Em reposta, veio o arguido alegar que tudo fez para cumprir as obrigações que lhe foram impostas, tendo comparecido à consulta que lhe foi agendada, não tendo mais comparecido por não terem sido marcadas mais, tendo o arguido considerado que não seriam necessárias mais consultas, considerando que este não mais ingeriu bebidas alcoólicas, em consequência da obrigação que lhe foi imposta por sentença e pela necessidade por razoes de saúde de gozar uma vida mais saudável.
Por fim, alega que não mais ter sido condenado pela prática de ilícitos criminais.
Nos termos do disposto no artigo 495.º n.º 2 do Código de Processo Penal cumpre decidir.
Como bem referem SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES [in “Código Penal Anotado”, Volume I, pág. 711], “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.
Dispõe o art. 56º, nº1, a) que: “ A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”.
Daqui resulta que ao lado do elemento objectivo de violação do dever, para que possa haver revogação é ainda necessário que se verifique um elemento subjectivo, a infracção grosseira ou repetida do dever imposto.
Isto é, a violação dos deveres impostos não actua como forma automática de revogação, é ainda necessário que se conclua que as finalidades que estão na base da suspensão não virão a ser atingidas, demonstrando-se esta insuficiente em relação aos fins da punição, exigindo-se por isso que a violação do dever seja grosseira, indesculpável.
A lei não define o que se deva entender por infracção grosseira, contudo tem entendido a jurisprudência que esta consiste numa actuação indesculpável, em que o comum dos cidadãos não incorre, não devendo por isso ser tolerada.
Ora, no presente caso o elemento objectivo está preenchido: o arguido não cumpriu, culposamente, a condição que lhe foi imposta para suspender a execução da prisão.
Pelo contrário, revelou mesmo com a sua postura desculpabilizante e o reiterado incumprimento das obrigações que lhe haviam sido impostas por sentença, as quais incidiam na realização de consultas medicas para tratamento de alcoologia (não sendo atendível a justificação apresentada pelo arguido, antes de mais, pelas informações apresentadas pelo centro hospitalar relativamente à marcação de consultas, mas sobretudo pelos próprios ditames da experiencia comum quanto ao tratamento de alcoolemia), bem como na sua ausência em sede de audiência, um total desinteresse em cumprir as condições de suspensão da execução da pena de prisão e a falta de interiorização do sentido da pena que lhe foi aplicada, pelo que, nada mais resta do que revogar essa suspensão da execução da prisão subsidiária.
Assim, temos que os fundamentos de facto e o juízo de prognose favorável ao comportamento do arguido, os quais estiveram subjacentes à suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos, não se verificaram, revelando o arguido com o seu comportamento que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas.
Face ao exposto e concordando com a posição manifestada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 56º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, declaro revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido B e determino que este cumpra a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.
Notifique.
Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao EP para cumprimento da pena de prisão.
Boletim ao registo criminal. «
3. – É deste despacho que o arguido interpôs o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes conclusões:
« CONCLUSÕES
- 1.(…) A sentença transitou em 29.06.2009
- 2.A suspensão sendo de 1 ano e 8 meses terminou em 1 de Março de 2011.
- 3.Em 13 de abril de 2011 foi o recorrente chamado para uma 1ª consulta, à qual compareceu, embora já tivesse cessado o prazo da suspensão
- 4.A suspensão terminou em 1 de março de 2011 e com ela cessaram as obrigações fixadas ao recorrente;
- 5.O tribunal a quo veio agora em 21 de março de 2012 revogar uma suspensão quando a pena já se encontra cumprida
- 6.(…)
- 7.Não pode vir agora o tribunal recorrido querer revogar uma pena já integralmente cumprida, aliás, extinta pelo decurso do seu próprio prazo
Nestes termos …deverá ser dado provimento ao recurso declarando-se extinta a pena aplicada ao arguido por cumprimento da mesma»
- 5.– Na sua resposta, o MP em 1ª Instância pronunciou-se pela improcedência do recurso.
- 6.– Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
IIFundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
A questão suscitada na motivação de recurso é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido em virtude de a suspensão da execução da pena de prisão já se encontrar extinta quando foi proferido aquele despacho.