I- As normas do DL. 405/93 de 10.12, designadamente o seu art. 225 são aplicáveis ao contrato de concessão de obras públicas.
II- Tal norma, condicionando fortemente, não impede a possibilidade de emissão de actos administrativos destacáveis, no decorrer da execução do contrato.
III- A imposição de multa contratual, imediatamente exequível, constitui acto administrativo, susceptível de impugnação por recurso contencioso de anulação.
IV- O Estado pode celebrar convenções de arbitragem para julgamento de litígios respeitantes a relações de direito privado e ainda nas questões meramente contratuais dos contratos administrativos e no contencioso de responsabilidade por actos decorrentes de gestão pública.
V- Porém, não é legalmente possível o recurso à arbitragem para apreciação de legalidade dos actos definitivos e executórios na execução de contrato administrativo.