I- As autorizações legislativas fiscais das Leis 21-A/79 e 43/79, não estão sujeitas ao regime do n. 3 do artigo
168 da Constituição (na redacção originaria).
II- Tais autorizações concederam ao Governo poderes para definir todos os elementos essenciais dos tributos dos organismos de coordenação economica.
III- O Dec-Lei 374-J/79 contem-se nos limites das referidas autorizações, não sofrendo de inconstitucionalidade.