I- Verifica-se a quebra do dever de imparcialidade quando uma professora do Ensino Básico, nula sala de aula conduzida por outra colega, na presença desta e dos respectivos alunos, se dirige a uma irmã de duas alunas suas, dizendo em voz alta, que não ensinará mais nada aos irmãos.
II- É infracção disciplinar punível com a pena de multa, aplicável aos casos de negligência e má compreensão dos deveres profissionais prevista no art. 23 n. 1 do ED, a sistemática deslocação da professora do ensino básico ao café, durante as horas de recreio, com preterição do dever de orientar e vigiar os alunos e respectivos jogos, fora da sala de aula, durante o recreio.
III- É infracção subsumível no art. 24 n. 1 alíneas a) e e) punível com a pena de suspensão, a saída duas horas mais cedo, às Sextas-feiras, durante um ano inteiro, com assinatura do livro de ponto à entrada e à saída, sem qualquer reserva e sem conhecimento oficial à Directora da Escola ou a professora, digo, superior hierárquico, de professora do ensino básico, com o consequente prejuízo dos alunos.
IV- A amnistia de uma infracção não impede que o constante a esse respeito de registo disciplinar da arguida, releve na apreciação do respectivo comportamento para o efeito de não poder ser atendida a atenuante prevista no art.
29 alínea a) do ED.
V- A confissão espontânea só releva como atenuante especial prevista no art. 29 alínea b) do ED, quando for decisiva para a descoberta da verdade e tenha sido aceite a prática da infracção com o significado jurídico que lhe foi imputado pelo acto punitivo.