IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Instaurou o autor acção de divisão de coisa comum, pretendo com a mesma que se proceda “à divisão do imóvel identificado no item 1º desta peça processual, conforme vier a ser determinado por meio de perícia a realizar, adjudicando-se ao demandante a parcela identificada em 8º desta peça e aos demandados a parcela identificada em 9º do mesmo articulado, com as legais consequências”.
Regulada, como processo especial, nos artigos 925.º a 929.º do Código de Processo Civil, a acção de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma essencialmente declarativa – artigos 925.º e 926.º - e outra de natureza executiva – artigos 927.º a 929.º.
Tal acção faculta, na falta de acordo, a qual dos comproprietários o exercício do direito potestativo reconhecido pelo artigo 1412.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
Em comentário ao referido normativo, precisa Rodrigues Bastos[1]: “O nº 1 corresponde ao princípio fundamental, reconhecido pelo direito romano, segundo o qual “in communione nemo compellitur in vitus detineri” (…). A cessação da indivisão, por acordo entre todos os comproprietários pode verificar-se por vários modos: divisão da coisa, sua venda ou doação a uma ou mais pessoas, etc. Faltando o acordo de todos os participantes a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. Segundo a doutrina dominante o direito de cada um dos participantes fazer cessar a comunhão é considerado um direito potestativo, através da divisão da coisa comum”.
Também em comentário ao referido preceito, esclarecem Antunes Varela e Pires de Lima[2]: “O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe pôr termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância.
A divisão pode ser impossível, quer em virtude das prescrições da lei, cfr. (art. 1376º, nº 1), quer pela própria natureza da coisa, cfr. (art. 209º), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário. (…).
Quer isto dizer, por conseguinte, que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (dissolução da comunhão é precisamente a expressão usada na epígrafe do art. 1111º do Código Civil Italiano), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”.
Segundo o artigo 209.º do Código Civil, “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor, ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Face ao conceito normativo de divisibilidade acolhido no citado preceito, converge a doutrina e a jurisprudência no entendimento de que a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa se afere em termos jurídicos, e não físicos[3].
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[4], “As coisas são naturalmente divisíveis até ao infinito. Mas não é essa a divisibilidade que é relevante nesta matéria. O critério da divisibilidade jurídica das coisas assenta sobre três factores: a substância, o valor e o uso. Só podem ser tidas como divisíveis juridicamente as coisas que possam ser cindidas em partes, sem que percam a sua substância, sem que se reduza o seu valor e sem que o seu uso próprio seja prejudicado. Se faltar uma destas características, a coisa é juridicamente tida como indivisível”.
A questão controversa nos autos reconduz-se precisamente à da (in)divisibilidade do imóvel de que o autor é comproprietário juntamente com os demandados, concluindo a sentença aqui sindicada que se está “perante imóvel legalmente insusceptível de divisão”, sendo indivisível em substância, defendendo o recorrente, como seria expectável, entendimento contrário, referindo que “estando o prédio dos autos dividido e, por isso, é divisível, devendo, assim, ser atribuída a cada parte respetiva parcela que cada uma delas usucapiu, conforme a matéria de facto o revela”.
Da circunstância do prédio estar dividido, como afirma o recorrente, não se pode extrair que o mesmo é divisível, face, além do mais, à escassez de factos alegados – que viriam a integrar a matéria constante dos pontos 4.º a 10.º dos factos elencados como provados na sentença recorrida, não tendo sequer sido alegado, designadamente, quais as áreas de cada uma das “fracções” que integram o prédio, se cada uma delas dispõe de sistemas independentes de água, luz e esgotos. Ora, como refere o acórdão do STJ de 14.06.2011[5], “...só em concreto, caso a caso, é possível apreciar se a divisão da coisa implica alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo para o uso a que se destina. Ora, os elementos em que a Relação se baseou para decidir como decidiu - e que são os factos 1 a 14, acima elencados - não se mostram de forma alguma suficientes para fundar um juízo claro e seguro a respeito da verificação dos requisitos legais de divisibilidade que se apontaram. E sem uma especificação exacta e precisa - “no terreno”, se assim nos podemos exprimir - de cada uma das partes em que o prédio ficará dividido, a simples menção à respectiva área (137,5 m2) e a constatação genérica de que as entradas das casas e as instalações eléctricas, de água e esgotos são independentes, como se faz no acórdão impugnado, inviabiliza praticamente a formulação daquele julgamento”.
Como já se esclareceu, a natureza – divisível ou indivisível – da coisa avalia-se em termos jurídicos e não físicos. O mesmo é dizer que uma coisa ainda que seja fisicamente divisível possa não o ser do ponto de vista jurídico.
A acção de divisão de coisa comum pressupõe, como a própria designação aponta, a existência de uma situação de compropriedade em relação à coisa a cuja indivisão se pretende por termo através da referida via processual.
Retira-se do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.01.2008[6]:
- 1.É condição de procedência de uma acção de divisão de coisa comum a existência de uma situação de compropriedade.
- 2.Se, quando a acção foi proposta, a compropriedade já tinha cessado por se ter verificado a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade singular de parte determinada do prédio, o pedido de divisão tem de improceder.
[...]”.
E pode ler-se no mesmo acórdão: “Como todos sabem, para se adquirir, por usucapião, um direito susceptível de ser adquirido por essa via, é essencial ter a posse correspondente ao direito de cuja aquisição se trata, por certo lapso de tempo (que varia, segundo as circunstâncias da posse), nos termos do artigo 1287º do Código Civil; no caso, da posse correspondente ao direito de propriedade (singular).
Como decorre do disposto no artigo 1251º do mesmo Código Civil, haverá essa posse quando se “actua por forma correspondente ao exercício” desse direito (corpus da posse), independentemente de se ser ou não titular do mesmo, e, segundo alguns (embora com diversas construções), quando essa actuação (ou seja, o exercício de poderes de facto sobre a coisa, salvo se se tratar de posse derivada, que se pode revelar por outras formas) seja acompanhada da “intenção de agir como beneficiário do direito” (artº 1253º, al.a), do Código Civil) – animus da posse.
A posse pode ainda ser titulada ou não titulada, de boa ou de má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta, nas palavras do artigo 1258º do Código Civil, relevando as diversas modalidades, desde logo, para permitirem a aquisição por usucapião e, para além disso, para a determinação do prazo necessário para esse efeito (cfr. artigos 1294º e segs. Código Civil e, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Fevereiro de 1999, disponível em www.dgsi.pt, processo nº 98B1043).
No caso presente, trata-se de determinar se o réu adquiriu ou não por usucapião, como alega, o direito de propriedade (individual) sobre a parte nascente do prédio que, por partilhas, foi adjudicado indiviso, em conjunto e em partes iguais, a ele próprio e ao autor marido.
6. Nenhuma dúvida se colocaria nos autos se estivesse em causa averiguar se o mesmo réu teria a posse correspondente à de comproprietário do prédio, seja resultante de apossamento (na sequência do contrato-promessa de partilhas) seja por via de sucessão na posse (em virtude da adjudicação nas partilhas subsequentes). A dificuldade encontra-se, antes, na oposição, pelo réu, da aquisição, por usucapião, da metade nascente do prédio, como proprietário individual (e não como comproprietário), em consequência da posse que, em seu entender, exerceu nessa qualidade, em termos de lhe permitir invocar, com êxito, a aquisição do direito de propriedade (individual) sobre essa mesma metade.
Com efeito, e independentemente da opção teórica que se adoptar quanto ao conceito de compropriedade, que, para a lei portuguesa (nº 1 do artigo 1403º do Código Civil), existe “quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa”, a verdade é que, sendo certo que “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular” e que são “qualitativamente iguais” os direitos dos comproprietários “sobre a coisa comum” (nº 2 do mesmo preceito), pode haver dificuldade em concluir se a posse que os recorrentes invocam deve ser considerada como correspondente à posse de comproprietário (em relação a todo o prédio, indiviso), ou à posse de proprietário individual da metade nascente do prédio.
É por isso que o nº 2 do artigo 1406º do Código Civil estabelece que, mesmo que um só dos comproprietários use a coisa comum – o que não significa qualquer infracção das regras da compropriedade, como resulta do nº 1 do mesmo preceito, ainda que quantitativamente seja diferente a quota de cada um –, tal uso “não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título”.
O mesmo se diga da modificação da coisa comum, que cada consorte pode fazer por si só, de forma a permitir-lhe melhorar as condições de uso da referida coisa, desde que respeite os limites também constantes do nº 1 do já citado artigo 1406º do Código Civil. É claro que o uso da coisa é susceptível de ser fixado por acordo dos comproprietários, e que uma das soluções encontradas pode justamente consistir em ficar convencionado que cada um tem a faculdade de usar uma parte (fisicamente) determinada da mesma, “sem chegarem a uma divisão da coisa, que ponha termo à compropriedade” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª ed., Coimbra. 1984, pág. 357).
Todos estes apontamentos demonstram a dificuldade atrás recordada, “dado (como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código cit. III, pág. 359) o carácter essencialmente equívoco em que a posse, em princípio, reveste em tais situações (dada a latitude dos poderes de uso conferidos ao comproprietário)”, motivo pelo qual o Código Civil português exige, caso se verifique que um dos comproprietários passa a utilizar toda ou parte da coisa comum como se fosse seu proprietário individual, e pretenda invocar a aquisição do correspondente direito de propriedade por usucapião, que se tenha verificado a inversão do título da sua posse, prevista no artigo 1265º do Código Civil”.
Escreveu-se na sentença recorrida: “a propriedade horizontal, embora seja, em regra, o resultado de uma declaração unilateral do proprietário ou dos comproprietários do prédio, pode ser constituída judicialmente em acção de divisão de coisa comum - cfr. artigo 1417.º do CC. Dispõe o n.º 2 do artigo 1417.º que “a constituição da propriedade horizontal por decisão judicial pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte, desde que no caso se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415.º.”, ou seja, para a constituição da propriedade horizontal seria necessário que um dos consortes o requeresse e que resultasse provado que as fracções autónomas a constituir eram distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública e, ainda, que cumprissem os requisitos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente.
Ora, no caso concreto, nem Autor nem Réus requereram a constituição do prédio em regime de propriedade horizontal nem sequer alegaram factos suficientes àqueles primeiros requisitos (constituição de duas fracções autónomas distintas e isoladas entre si) nem requereram à Câmara Municipal que certificasse que a divisão em fracções autónomas obedece às regras administrativas impostas para as operações urbanísticas (ver artigos 62.º, n.º1, 66.º, 67.º e 77.º do RJUE; cfr. também o artigo 59.º, n.º1 do Código do Notariado). Tem-se entendido, neste âmbito, que a constituição da propriedade horizontal “(…) basta-se com um certificado municipal de que o edifício satisfaz os requisitos para a constituição da propriedade horizontal (…)” – cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas”, pág. 55.
Assim, no caso, o tribunal nunca poderia decidir pela constituição da propriedade horizontal – não só porque não foi requerida por qualquer dos consortes (princípio do pedido - artigo 3.º do CPC) – como também porque não sabemos se estão observados os requisitos legais, civis e administrativos necessários, já que o que “a Administração não pode conceder, não pode a Jurisdição autorizar” - acórdão da Relação de Guimarães no processo n.º 1197/13.5TBPTL.G1 de 04.10.2017, disponível em www.dgsi.pt.
Vem-se entendendo que “(…) em sede de operações urbanísticas de loteamento/destaque, deverão prevalecer as normas imperativas de ordem pública, ficando vedado às partes alcançar com recurso ao Tribunal (com invocação de usucapião ou da acessão industrial imobiliária) um resultado que lhes está vedado pelo direito substantivo, na medida em que o regime de direito privado está sujeito a condicionalismos de direito do urbanismo e do ordenamento do território que se lhe sobrepõem (princípio da submissão aos limites substantivos) (…)”- cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, em “Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas”, pág. 68”.
Diz-se no acórdão da Relação do Porto de 16.10.2017[7]: “Sendo o prédio a dividir composto de duas habitações e terreno a logradouro, a sua divisibilidade em dois lotes distintos depende da demonstração de estarem verificados os requisitos de constituição de nova realidade jurídica e fiscal que a acção visa alcançar.
Por outro lado, os requisitos de fraccionamento do solo onde se incorporam as construções em causa terão de ser actuais, concorrendo no momento em que a divisão é requerida e se coloca a questão da divisibilidade.
A não ser assim, como supra se referiu estaria encontrado o expediente para, com o recurso à via judicial, serem alcançados objectivos que o direito substantivo não permite, violando-se os preceitos que regulam o licenciamento municipal e o urbanismo”.
Em idêntico sentido, já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2008[8] se afirmava: “...cumpre ter em conta que a indivisibilidade, tal como é definida pelo artigo 209º do Código Civil, não esgota a indivisibilidade exigida como requisito de divisão de um prédio, em acção de divisão de coisa comum.
Assim, e por exemplo, não é legítimo a um comproprietário utilizar uma acção de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários e sem a intervenção das entidades administrativas competentes, obter o efeito equivalente, por exemplo, a um loteamento, a um destaque ou à constituição da propriedade horizontal num prédio que se encontra em regime de compropriedade.
Com efeito, e como se escreveu, por exemplo, no acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2008, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 08A1372, também proferido numa acção de divisão de coisa comum, “qualquer que seja a possibilidade material de divisão da parte urbana [ou de um prédio urbano, como no caso presente] – casa de habitação e seu logradouro com aptidão construtiva –, não concorrem os requisitos de natureza administrativa, seja de loteamento, seja de constituição da propriedade horizontal. Na verdade, o nosso sistema jurídico sujeita ao regime de controlo ou licenciamento prévio das Câmaras Municipais as operações de urbanização e obras particulares, nomeadamente, e ao que ao caso interessa, as operações de loteamento, de construção, reconstrução a alteração de construções ou edifícios, em que se incluem, incontornavelmente, as de modificação das características físicas de um terreno para formação de lotes destinados à implantação de construções e a modificação de edificação destinada a habitação unifamiliar para um edifício em regime de propriedade horizontal (arts. 2º, 4º, 60º, 62º a 66º e 70º, todos do regime Jurídico da urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, entretanto alterado pelo DL nº 177/2001 e pela Lei nº 60/2007, de 4/9, mas sem reflexo no conteúdo das normas ora em aplicação). E a própria Constituição da República comete às autarquias a definição dessas regras urbanísticas (art. 64º-4)”.
No mesmo sentido, podem ver-se em www.dgsi.pt ainda os acórdãos de 14 de Outubro de 2004, proc. nº 04B2961 ou também de 5 de Junho de 2008, proc. nº 08A1432, este último relativo à pretensão de constituição da propriedade horizontal”.
E adianta o mesmo acórdão: “Quer o loteamento, quer o destaque estão dependentes da verificação dos requisitos previstos nas leis aplicáveis a este tipo de intervenções urbanísticas. Assim, e nomeadamente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro e pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho) impõe a necessidade de licenciamento, de autorização ou de comunicação à Câmara Municipal competente, consoante as situações e os requisitos exigidos em relação a cada uma, de operações de loteamento ou de destaque de parcelas de terrenos.
No caso, seria condição da divisão do prédio das partes a demonstração de que a ou as entidades administrativas competentes para o efeito tinham tido a intervenção imposta por lei, quanto mais não fosse no procedimento correspondente ao pedido de informação prévia previsto nos artigos 15º e segs. do citado Decreto-Lei nº 555/99, o que não foi feito. Nunca seria, assim, admissível proceder à divisão do prédio nesta acção. Ainda que lhes coubesse optar por uma das utilizações possíveis das futuras parcelas, desde logo porque dessa opção depende o regime administrativo aplicável, – e não cabe –, não poderiam os tribunais substituir-se àquelas entidades para verificar os requisitos da divisão pretendida, impondo-lhes uma decisão com esse mesmo efeito.
Não é argumento a observação de que, adjudicado o prédio a um dos comproprietários ou vendido a terceiros, será então possível proceder, por exemplo, ao respectivo loteamento, ou ao destaque de uma parcela. A circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não impede, nem uma coisa, nem outra, nem dispensa a intervenção das entidades administrativas competentes; apenas impõe, como condição específica, a concordância de todos os titulares (ou o recurso a algum mecanismo de resolução de eventuais divergências, de forma a que se alcance uma vontade juridicamente imputável ao conjunto dos comproprietários) na realização de tais operações”[9].
De facto, como precisa o já citado acórdão desta Relação de 16.10.2017, no qual nos revemos, “...existem requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal que, decorrendo da verificação das exigências arquitectónicas, de ordem estética e urbanística, de segurança salubridade, etc., são de satisfação exclusivamente deferida às Câmaras Municipais.
A esta entidade administrativa cabe sempre, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal por qualquer dos meios admitidos na lei, emitir certificado de que o edifício é dotado dos requisitos que o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL n.º 555/99, de 16/12) exige para o efeito (artigos 62.º a 66.º e 74.º)
A tudo acresce que o conhecimento da indivisibilidade é oficiosamente imposto.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 29/11/2006[8], “não é possível conceber a constituição da propriedade horizontal sem a observância de todos os requisitos legais, incluindo os de natureza administrativa”.
Por conseguinte, não pode a questão da divisibilidade ficar à mercê da verificação de situações futuras e hipotéticas. Era ónus dos Autores recorridos, interessados na divisão, demonstrar estarem satisfeitos os pertinentes requisitos administrativos de constituição da realidade jurídica que a acção visava, mediante instrução dos autos com certificação municipal nesse sentido.
Trata-se, na verdade, de uma condição de procedência da pretensão, a demonstrar até ao momento em que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre a questão da divisibilidade, irrelevando quaisquer outras provas ou diligências probatórias (nomeadamente de natureza pericial, inidóneas como substituição do documento camarário).
Aqui chegados, pode concluir-se que, indemonstrados os requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, ou seja, do modo legalmente admissível de divisão de construções urbanas, a indivisibilidade do prédio em questão não pode deixar de ser, perante os elementos disponíveis, reconhecida”.
Dado o interesse público em matéria de ordenamento do território, e consabidas as sistemáticas violações nessa matéria, não pode a decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, reconhecendo a divisibilidade em substância de um prédio urbano em situação de compropriedade sem o controlo das entidades administrativas competentes, constituir meio de tornear ou defraudar a lei, dando, designadamente, cobertura a operações de loteamento ilegal, através de loteamento físico em violação ao regime geral dos loteamentos urbanos.
Não merece, por isso, qualquer censura a sentença recorrida que, pelas razões nela mencionadas, e às quais já se fez referência, concluiu pela indivisibilidade em substância do prédio urbano em discussão nos autos.
Como tal, mantém-se o decidido, improcedendo o recurso.
Síntese conclusiva:
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Nestes termos, acordam os juízes desta Relação, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante.
[Acórdão elaborado pela primeira signatária com recurso a meios informáticos]
Porto, 13.10.2022
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira