I- Constituem prejuízos de difícil reparação, para os efeitos do disposto no art. 76/1, a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n.
12/86, de 21 de Maio -, os que resultam de um acto de expropriação por utilidade pública urgente que atingiu bens já integrados no património e na posse de um município, beneficiário dessa expropriação, e já em utilização em obras de urbanismo objecto de contrato de empreitada celebrado pelo município com vista à realização, na perspectiva da respectiva Câmara Municipal, dos interesses públicos a que a expropriação se destinava.
II- O interesse público geral do respeito e cumprimento da legalidade e dos princípios constitucionais não se compreende no conceito de "interesse público" a que se reporta a alínea b) do n. 1 do referido art. 76.