Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, interpôs recurso para o TAF de Loulé da decisão da Administração Tributária que determinou o acesso directo à sua informação bancária.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o recurso procedente, anulando o despacho recorrido.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo a Sr.ª Procuradora da República apresentado alegações, findas as quais apresentou o seguinte quadro conclusivo:
I. Atenta a forma como se encontra redigida a alínea c) do n. 2 do art. 63º-B da LGT as duas situações aí previstas não exigem a sua verificação cumulativa para que possa ser derrogado o sigilo bancário, podendo este ser quebrado em qualquer um dos casos previstos – no caso de existirem indícios de crime em matéria tributária ou então no caso de existirem factos concretamente indiciadores da falta de veracidade do declarado.
II. A intenção do legislador foi consagrar tal interpretação – e ela tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – dado que, tendo verificado a existência de jurisprudência em sentido diverso (nomeadamente o acórdão do STA de 13/10/04 – Proc. n. 950/04) veio alterar a redacção do preceito através da Lei 55-B/2004, de 31/12, de modo a tornar perfeitamente inequívoca a não cumulação das situações previstas.
III. Dado que existem nos autos factos concretos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado – os quais foram alegados e provados pela administração tributária como claramente resulta da matéria de facto provada – constitui tal situação pressuposto suficiente para a derrogação do sigilo bancário ordenada pela administração tributária, nos termos previstos pelo art. 63º-B, n. 2, al. c) da LGT.
IV. Violou assim a douta sentença recorrida o disposto na referida norma – art. 63º-B, n. 2, al. c) da LGT, na redacção introduzida pela Lei 30-G, de 29/12.
Contra-alegou o recorrido, que finalizou as respectivas alegações no seguinte quadro conclusivo:
- A.No caso em apreço não estão reunidos os pressupostos legais para poder ser aplicada a alínea c) do n. 2 do art. 63°-B da LGT, para a derrogação do sigilo bancário aos compradores, ora recorridos.
- B.As expressões conclusivas usadas pela Administração Tributária e notificadas ao comprador, ora recorrido, não foram concretamente demonstradas, até por o não poderem ser, visto apenas existirem na imaginação da Administração Tributária.
- C.O comprador declarou toda a verdade, pelo que não existe qualquer facto concretamente identificado gravemente indiciador da falta de veracidade do que declarou.
- D.Na conduta do comprador não existe qualquer indício da prática de crime doloso em matéria tributária.
- E.O ónus da prova de quaisquer dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário pertence à Administração Tributária e esta nada provou.
- F.As notificações feitas ao comprador, ora recorrido, contêm apenas expressões conclusivas, não tendo logrado a Administração Tributária fazer qualquer prova concreta das suas alegações, limitando-se a transcrever o que a lei preceitua para esses efeitos e nada mais.
- G.A douta sentença recorrida fez correcta análise dos pressupostos para a derrogação do sigilo bancário, com perfeita apreciação da matéria de facto e de direito e, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto na alínea c) do n. 2 do art. 63°-B da LGT e do n. 2 do art. 103º do RGIT, devendo ser mantida.
- H.A douta sentença apresenta-se em completa conformidade com o disposto na alínea c) do n. 2 do art. 63°-B da LGT e no n. 2 do art. 103º do RGIT, pelo que não merece qualquer censura.
- I.Assim, a douta sentença, apresentando-se completamente conforme com a legalidade vigente, ao tempo dos factos, é legal e deve ser confirmada.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
Ø O Recorrente, em 27-07-2001, como promitente-comprador, fez um contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma, destinada a habitação, tipo T2 designada pela Letra "G"; correspondente ao quarto andar esquerdo, do prédio urbano situado na Avenida …, Lote …, …, da freguesia de …, do Concelho de Faro, constituído em regime de propriedade horizontal actualmente inscrita sob o art. 10037, Fracção "…", com a promitente vendedora, sociedade …, pelo preço acordado de € 89 783,62.
Ø Naquela data de 27-07-2001, em que realizaram aquele contrato de promessa de compra e venda, pagaram como sinal e principio de pagamento a quantia de € 4 987,98, tendo em 07-02-2002 reforçado aquele sinal com o pagamento de mais € 14 963,94, perfazendo com aqueles o total do preço de € 19 951,92, cumprindo o acordado e constante do mesmo contrato de promessa de compra e venda.
Ø Os Recorrentes, no dia 05-02-2003, compareceu no Serviço de Finanças de Faro, tendo declarado pretender pagar a sisa devida por esta aquisição, declarando o preço real e efectivo desta compra no montante de € 89 783,62 e, nesta conformidade, foi-lhe passada a sisa n. 514/490/2003, que pagou na competente Tesouraria.
Ø O Recorrente celebrou a competente escritura de compra e venda deste apartamento em 08-05-2003, no 1º Cartório Notarial de Faro, com base naquela sisa que apresentou, tendo pago, nesta data, a restante parte do preço de € 69 831,70.
Ø O pagamento do preço de compra deste apartamento está devidamente espelhado na contabilidade da sociedade vendedora em conformidade com aqueles recibos, com esta escritura de compra e venda e com o extracto da conta corrente do recorrente com a sociedade vendedora, que somam aquele preço de compra.
Ø Paralelamente, o Recorrente pediu ao Banco …, que o financiasse com um empréstimo do montante de € 84 296,84 para pagar, além do mais, o preço deste apartamento que ia comprar pelo preço de € 89.783,62, para sua habitação permanente.
Ø Esta instituição de crédito aceitou fazer-lhe o empréstimo pedido naquele montante e, assim, ajustaram as condições, quer quanto à taxas de juro, quer quanto ao prazo de pagamento e prestações mensais de capital e juros, com a garantia hipotecária do mesmo apartamento.
Ø Três adquirentes doutras fracções em questão vieram corrigir os valores declarados para montantes substancialmente superiores.
Ø Outras fracções com a mesma tipologia e localizadas na mesma zona da cidade foram vendidos por preço superior ao da fracção do recorrente.
3. Está em causa a interpretação da alínea c) do n. 2 do art. 63º-B da LGT, na redacção da Lei n. 30-G/2000, de 29/12.
Dispunha o citado normativo:
“2. A Administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:
“…
“c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
E tudo está em saber se este preceito legal se reporta apenas a crimes dolosos em matéria tributária, ou se, para além dos crimes, também é aplicável às situações em que existam factos concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, mas que não constituam crime.
Tudo está pois em saber se tal normativo se aplica apenas a situações que integram crime doloso em matéria tributária.
A questão foi abundantemente escalpelizada no acórdão deste Supremo Tribunal de 13/10/2004 (rec. n. 950/04) (Vide Apêndice ao DR de 6/7/2005, fls. 1451 e ss..)
Este aresto, de que o ora relator é um dos subscritores, merece o nosso inteiro acolhimento. Por isso para ele remetemos, seguindo de perto, e sucintamente, a doutrina nele veiculada.
Vejamos então.
Importa desde logo notar que a interpretação que do preceito faz o recorrente (que tem aparentemente arrimo na literalidade do preceito) faria perder o sentido às alíneas a) e b) do mesmo preceito, na medida em que as situações aí descritas encontrariam também tradução na dita alínea c).
Ora, “não faria sentido que o legislador tivesse sido particularmente escrupuloso na descrição de situações concretas em que seria excepcionalmente admitida a derrogação do sigilo bancário (citadas alíneas a) e b) e deixasse, no meio delas, uma cláusula que a permitisse em todas as demais … em que houvesse indícios de falta de veracidade do declarado. Não faria sentido, designadamente, que o legislador tivesse o cuidado de restringir a derrogação de sigilo bancário aos casos em que estão verificados os pressupostos de avaliação indirecta (na alínea a) para depois a estender à alínea c)”.
Nem se diga que o elemento literal leva necessariamente à conclusão de que tal preceito se reporta não só a crimes dolosos em matéria tributária, mas também a outras situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, mas que não constituem crime.
Para o recorrente é assim. No pressuposto óbvio de que a vírgula, que separa a primeira parte (crime doloso) da segunda (outras situações – que não crimes – gravemente indiciadoras da falta de veracidade do declarado), tem realmente esse significado.
Mas a explicação, mesmo literal, é, e pode ser, outra. Ou seja: trata-se “de utilizar entre vírgulas uma expressão complementar circunstancial”.
Assim, temos uma expressão subordinante ou dominante (crime doloso em matéria tributária) exemplificando-se seguidamente os casos daí decorrentes, com subordinação necessária àquele.
Daí que o preceito, mesmo numa interpretação literal, deva ter um outro significado, a saber: “a derrogação do sigilo bancário é permitida quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e, em geral, nas demais situações aí previstas”.
Acresce que a expressão “designadamente” contempla apenas e tão só todas as situações conexionadas com o crime doloso em matéria tributária. Como não pode deixar de ser.
Neste sentido podem ver-se Leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in “Lei Geral Tributária”, Comentada e Anotada, Adenda à 2ª Edição, página 22). E, neste mesmo sentido, Casalta Nabais, “Fiscalidade”, n. 10, pág. 22.
Nem vale argumentar com a actual redacção do citado normativo, consagrada agora pela Lei n. 55-B/2004, de 31/12. Na verdade, e independentemente da interpretação de tal preceito, o regime aí previsto “só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor” – n. 9 do citado artigo. Não sendo manifestamente uma norma interpretativo não tem aplicação ao caso dos autos.
Movendo-se nestes parâmetros, a sentença recorrida não merece censura.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2006. Lúcio Barbosa (relator) - Brandão de Pinho - Pimenta do Vale.