Tendo uma médica sido punida disciplinarmente por, numa reunião, ter injuriado e agredido com um cinzeiro um seu colega, o facto de, em acordo por ambos assinado na sequência de recíprocas desistências de queixas visando pôr termo a processo crime contra eles instaurado, o ofendido ter aceitado poder ter sido outra a origem da lesão, "ainda que mantendo a sua convicção" de ter sido o arremesso do cinzeiro essa causa, não constitui meio de prova "susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação", quer pela pouca firmeza dessa declaração, quer porque a prova da aludida agressão se baseou noutros elementos, designadamente depoimentos de testemunhas presenciais, pelo que não se justifica o deferimento do pedido de revisão do processo disciplinar.