Quanto à dosimetria das penas, suscita reparo a pena parcelar de 14 anos de prisão imposta pelo crime de homicídio. Na verdade, embora tenha agido em estado de exaltação, o réu, pela enorme intensidade do seu dolo, pelo elevado grau de ilicitude do facto e pela forma como o executou (empunhando duas facas, golpeou a vítima, violenta, profunda e indiscriminadamente em múltiplas partes do corpo), não pode ver reduzido de dois anos o limite mínimo da pena aplicável, nos termos do art. 91, n. 1 (2 parte) do CP886, sob pena de não serem também satisfeitas as exigências, obviamente prementes neste caso, da reprovação e prevenção. A pena determinar-se-á entre os 16 e os
20 anos de prisão maior previstos no art. 349 do mesmo Código. O réu mostrou-se arrependido e confessou parcialmente os factos em seu desabono. Mas, a sua responsabilidade é agravada pelas circunstâncias gerais da acumulação e sucessão de crimes. Tudo ponderado, fixa-se em 17 anos de prisão maior, a pena parcelar em questão.