I- O incidente da habilitação pressupõe a pendência da causa, vindo o habilitado, no caso o adquirente, a ocupar nela o lugar do transmitente.
II- Por conseguinte, quer na fase declarativa quer na fase executiva, pressupõe sempre a pendência de uma acção
- declarativa ou executiva.
III- Estas acções são completamente distintas e com processos próprios, podendo o título executivo ser diferente da sentença.
IV- A Instância extinguiu-se pelo julgamento e, por isso, quando foi requerido o incidente, por apenso à acção de divisão de coisa comum, já a sua Instância estava extinta, sendo impossível ou inviável o pedido dessa habilitação, para a adquirente ocupar nela o lugar da transmitente, prosseguindo a acção com ela.
V- Assim, a requerente, para instaurar a execução, tinha de usar a habilitação legitimidade, referida no artigo 56, n. 1 do Código de Processo Civil.