I- Verifica-se "Tradição", subsequente a promessa de compra e venda de predio rustico, se na propria data em que esta se formalizou, o promitente comprador entregou certa quantia como sinal e principio de pagamento do preço, e, a partir de então, durante varios meses deu continuidade a trabalhos agricolas iniciados pelo promitente vendedor, começou outros, preparou e fez sementeiras, tapou um poço para captação de aguas, utilizou maquinas agricolas, manteve ao serviço trabalhadores rurais do tempo do promitente vendedor e que se serviram de ferramentas do promitente comprador, alimentou no predio e com produtos deste animais por si comprados.
II- O promitente comprador ficou, assim, obrigado a pagar sisa no prazo de 30 dias contados da data da promessa de compra e venda com tradição dos bens.
III- Não beneficia aquele da isenção prevista no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, na redacção vigente em Dezembro de 1973, mesmo tendo ja apresentado a declaração modelo n. 1 da Contribuição Industrial, em que incluiu a actividade de "predios-revenda dos adquiridos para esse fim", se, para alem do que se consignou em I, o documento em que formalizou a promessa de compra e venda contem a afirmação de o predio ser entregue ao promitente comprador, na sua propria data, para exploração, e se, durante os varios meses em que esta se efectivou, o promitente comprador não praticou nenhuma diligencia concreta no sentido de a revenda do predio se realizar.
IV- A falta de pagamento da sisa no prazo fixado no artigo 115, n. 4, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações constitui infracção a punir pelo artigo 157 do mesmo diploma.