I- A expressão "instalações de caracter industrial" utilizada pela alinea e) do artigo 8 do Decreto n. 13/71, de 28 de Janeiro, tera de ser tomada no seu sentido estricto, ou seja, no sentido de actividade produtora e transformadora, porque a preocupação de tal preceito se prende com questões de fluidez do trafego rodoviario e sua segurança.
II- Aquele preceito estabelece uma servidão non aedificandi.
III- Não esta abrangida nessa proibição a actividade comercial de venda de barcos e objectos nauticos, que, alem disso, de modo geral, não e causa de alta concentração populacional nem dela surgem perigos para a circulação rodoviaria.