I- Recusado liminarmente, por despacho conjunto, pedido de asilo com fundamento na falta de pressupostos do art.
2 da Lei n. 38/80, é de considerar relevante a impugnação da recorrente circunscrita à verificação daqueles pressupostos;
II- Sendo abstractamente subsumíveis à previsão daquela norma, os factos em que assenta o pedido de asilo, independentemente de saber se "in casu" é ou não de conceder o asilo, não deve manter-se na ordem jurídica o despacho impugnado por violação daquele preceito.