31. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos:
- a)Em 19.02.2025, Banco (…), S.A. instaurou contra (…), Sociedade S.R., Lda. procedimento cautelar de entrega judicial de bens, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 145/95, de 24 de junho;
- b)Pede que
- -seja ordenada a imediata restituição do prédio do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), freguesia do (…);
- -a providência seja decretada sem prévia audição da Requerida, sendo certo que a conduta desta, aponta para que, se assim não se fizer, não ficar assegurada a eficácia e utilidade da providência.
- -seja antecipado o juízo sobre a causa principal.
- c)Por decisão de 21.02.2025, foi indeferida a dispensa de audição prévia da requerida e determinada a sua citação para deduzir oposição;
- d)Para citação da requerida, com data de 21.02.2025, foi enviada carta registada com AR para a seguinte morada: “(…) Sociedade S.R., Lda., Av. D. (…), Lote 1.06.2 5B, 1990-090 Lisboa”;
- e)A carta referida em d) foi devolvida em 27.02.2025, com a indicação: “Mudou-se”;
- f)Efetuada consulta à certidão permanente da requerida, apurou-se que a sua sede se situa na “Av. (…), Lote 1.06.2 5B distrito: Lisboa concelho: Lisboa, freguesia: (…), 1990 095 Lisboa”;
- g)Para citação da requerida, com data de 07.03.2025, foi novamente enviada carta registada para a morada indicada em f);
- h)No dia 11.03.2025, a carta foi depositada no “Recetáculo Postal Domiciliário da morada indicada”, conforme declaração aposta pelo distribuidor postal;
- i)Conforme carimbo aposto no envelope, assinado pelo funcionário do serviço postal, a carta, “Depois de devidamente entregue voltou ao correio com/sem anotação nela indicada e sem nova franquia”;
- j)No rosto do envelope, surge a indicação “Mudou-se”;
- k)Por decisão de 01.04.2025, foi decretada a providência requerida, determinando-se “a entrega imediata à requerente do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…), da freguesia do (…), inscrito na matriz sob o artigo (…)”.
- l)Nessa decisão, o Tribunal considerou que “A requerida foi citada com observância do disposto no artigo 246.º, n.º 13, do CPC, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 87/2024, de 7/11, nos termos do artigo 17.º do referido decreto-lei, mas não deduziu oposição (…)”;
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1.
O artigo 219.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Funções da citação e da notificação”, dispõe que “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
“Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.” – artigo 191.º, n.º 1, do CPC.
Refere-se o artigo 188.º aos casos de falta de citação, que ocorre quando:
- “a)Quando o ato tenha sido completamente omitido;
- b)Quando tenha havido erro de identidade do citado;
- c)Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
- d)Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
- e)Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Nos termos do artigo 223.º do CPC:
“1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”.
No que especificamente se refere à citação das pessoas coletivas, o artigo 246.º do CPC, na redação do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26.07, estabelecia que:
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
2 - A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
3 - Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência.
4 - Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória.
6 - Quando a citação for efetuada por via eletrónica, nos termos do n.º 5 do artigo 219.º, não é aplicável a dilação a que se refere o artigo anterior”.
Atualmente, o artigo 246.º do CPC, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07/11 – diploma que visou implementar a citação e a notificação por via eletrónica das pessoas coletivas e das pessoas singulares – no que agora interessa, prescreve que:
“1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas coletivas aplica-se o disposto nas subsecções anteriores, com as necessárias adaptações.
(…)
5 - Às citandas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas não seja obrigatória aplicam-se as regras de citação das pessoas singulares.
6 - Salvo o disposto no número anterior, a citação das pessoas coletivas efetua-se por via eletrónica, nos termos previstos nos n.os 2 a 6 do artigo 230.º-A e do artigo 230.º-B, com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 - A citação por via eletrónica prevista no número anterior depende do registo, pela pessoa coletiva, do endereço de correio eletrónico que pretende associar à sua área digital de acesso reservado, nos termos previstos no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 230.º-A.
8 - Não sendo possível deixar ao destinatário o aviso a que se refere o n.º 6 do artigo 230.º-A, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal.
9 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, devido à falta de registo, pela citanda, do endereço de correio eletrónico nos termos do número anterior, efetua-se uma segunda tentativa de citação, por via postal, através do envio à citanda da carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º, advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º e observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º e no n.º 3 do artigo 245.º, e dá lugar ao pagamento de taxa fixada no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais.
10 - A carta a que se refere o número anterior e o aviso previsto no n.º 6 do artigo 230.º-A são endereçados para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
11 - Em caso de não consulta até ao oitavo dia posterior ao da disponibilização da citação na área reservada, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certifica a não consulta, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, e a citação considera-se efetuada nessa data.
12 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que a citanda tenha convencionado o local onde se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, nos termos do artigo 229.º.
13 - Se não for possível efetuar o envio por via eletrónica previsto no n.º 6, por motivo diferente do previsto no n.º 9, a citação das pessoas coletivas é efetuada nos termos das subsecções anteriores, com as seguintes adaptações:
- a)Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência;
- b)Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
(…)”.
A citação das pessoas coletivas, portanto, será em regra efetuada por via eletrónica (artigos 132.º, n.º 6 e 246.º, n.º 6, do CPC).
Todavia, a citação por via postal da pessoa coletiva, devido à falta de registo de endereço de correio eletrónico, é efetuada, atendendo ao período transitório consagrado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 87/2024, nos seguintes termos: até 10 de maio de 2025, se não for possível efetuar o envio da citação eletrónica, devido à falta de registo, pela citanda, de endereço de correio eletrónico, a citação é efetuada por carta registada com aviso de receção a que se refere o n.º 1 do artigo 228.º endereçada para a sede da citanda.
Em caso de devolução, aplicam-se as regras previstas no n.º 13 do artigo 246.º (artigo 17.º do DL 87/2024), ou seja:
- a)Se for recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (solução legal que constava do n.º 3 do art. 246.º antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 87/2024);
- b)Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º, e a dilação do n.º 3 do artigo 245.º (solução legal que constava do n.º 4 do artigo 246.º antes das alterações introduzidas pelo DL 87/2024) – cfr. J. H. Delgado de Carvalho, Citações e notificações eletrónicas no âmbito de processos judiciais, in blogippc.blogspot.com, (págs. 6 e 7), citado na decisão recorrida.
Como se refere na decisão recorrida, “(…) a requerida foi citada com observância do disposto no artigo 246.º, n.º 13, do CPC, com a redação que lhe foi dada pelo DL n.º 87/2024, de 7/11, nos termos do artigo 17.º do referido decreto-lei.
(…) a primeira tentativa de citação da devedora, feita para a sede constante no registo comercial, veio devolvida com a menção “mudou-se”, tendo sido depois enviada nova carta de citação, a qual foi depositada no recetáculo postal em 11.03.2025.
A citação foi repetida para a morada correspondente à sede da citanda, nos termos da alínea b) acima referida, com a menção de que a dilação nunca podia exceder a duração de 10 dias, como decorre do disposto no artigo 366.º, n.º 3, do CPC.
Seguida que foi a solução legal que constava do n.º 4 do artigo 246.º antes das alterações introduzidas pelo DL n.º 87/2024, como se refere na alínea b) do texto acima citado, que dispunha que, sendo devolvido o expediente (por razão diversa da recusa da assinatura do aviso de receção ou do recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citanda), é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção e advertindo-se a citanda da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º (daí resultando que a carta deve ser depositada no recetáculo postal ou, não sendo isso possível, deve ser deixado um aviso, considerando-se efetuada a citação na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados), e tendo a citação sido efetuada em conformidade com as formalidades legais, só em caso de falta de citação (não de nulidade da citação) se poderia dar razão à ora requerente, designadamente, se fosse de entender que está demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato por facto que não lhe seja imputável, nos termos do artigo 188.º, alínea e), do CPC”.
Conclui-se, portanto, que na citação da Recorrida foram observadas as formalidades legais aplicáveis (neste sentido, o Ac. da Relação de Évora de 26.09.2024, em www.dgsi.pt, onde se lê:
- “I.A citação das pessoas colectivas rege-se pelo disposto no artigo 246.º do CPCiv., que manda aplicar ao acto de citação, no que não estiver especialmente regulado, o regime constante da subsecção anterior, aplicável às pessoas singulares (vide n.º 1 do preceito).
II. No regime que emerge do preceito em análise resulta que a citação da pessoa colectiva faz-se para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC e, vindo a carta devolvida, é enviada nova carta com A/R, observando-se o n.º 5 do artigo 229.º, ou seja, é deixada a carta, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227.º e a advertência de que a citação se considera efectuada na data certificada, certificando o distribuidor a data e local exacto em que depositou o expediente.
III. Observada a prescrita tramitação, a citação tem-se como efectuada na data certificada pelo distribuidor postal, por aplicação do n.º 2 do artigo 230.º, ex vi da remissão do n.º 4 do artigo 246.º, operando portanto a presunção de que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
- IV.A aludida presunção, juris tantum, pode ser ilidida mediante a prova pelo destinatário de que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (artigo 188.º, n.º 1, alínea e)), ou seja, há-de provar que a sua conduta em nada contribuiu, em termos de causalidade objectiva, para que as cartas enviadas para citação não tenham chegado ao seu destinatário.
- V.Estando em causa uma associação sem fins lucrativos, encontra-se sujeita ao dever de inscrição no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, conforme prevê a alínea a) do artigo 4.º do respectivo Regime Jurídico (RJRNPC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, pelo que se encontra excluída da previsão do n.º 4 do artigo 246.º.
VI. Tendo a requerida mudado a sua sede há mais de 1 ano, sem inscrição do facto no RNPC e sem ter assegurado o reencaminhamento da correspondência ou, em alternativa, a verificação periódica da eventual chegada de correspondência à antiga morada, não pode considerar-se que o desconhecimento do acto não lhe é imputável, pelo que não beneficia do regime da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil”.
O inconformismo da Recorrente radica na circunstância de a morada para onde foi enviada a citação não ser “a morada que consta do contrato em que ambas as partes se vincularam” – conclusão n.º 3.
Não é, efetivamente, a mesma morada. Mas não tinha de ser uma vez as partes não se vincularam a qualquer morada, o que só aconteceria se o contrato de locação financeira evidenciasse que tinha sido expressamente convencionado o local onde a requerida se tem por domiciliada para o efeito da citação em caso de litígio, o que a não alega sequer que tenha acontecido (neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 23.01.2025, em www.dgsi.pt).
Portanto, a morada atendível para este efeito será apenas, a que consta do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, e que a Recorrente não alega que seja outra que não aquela para onde foi enviada a citação.
A Recorrente, ainda que não invocando o disposto no artigo 615.º do CPC, parece invocar a nulidade da decisão recorrida (conclusão n.º 5). Diz que suscitou a “questão da morada inserta no contrato de locação financeira, mas que ficou por conhecer e decidir, sendo certo que o comando do artigo 608.º, n.º 2, do CPC impõe que o M.º Juiz “a quo” se pronuncie sobre as questões que as partes lhe tenham colocado”.
Antes de mais, importa esclarecer que a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º l, alínea d), do CPC, sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum.
No caso concreto, o Tribunal tomou posição sobre a questão invocada – a nulidade / falta da citação. Do despacho recorrido resulta que o Tribunal não considerou relevante, para efeito de citação, outra morada que não a morada da sede da requerida indicada no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
É, de resto, o que resulta da decisão recorrida, onde se lê “Em conformidade com o exposto, é irrelevante que o requerente (…) tenha referido que a requerida, ora apelante, laborava noutros locais que não o indicado por si na petição inicial. O que conta é a sede constante do FCPC”.
O despacho recorrido não padece, por isso, do vício de omissão de pronúncia.
Finalmente, o Recorrente invoca a violação do disposto no artigo 20.º da CRP. Fá-lo, contudo, de forma absolutamente genérica, sem apontar a norma que diz ser contrária à Constituição, o que impossibilita ou, pelo menos, dificulta qualquer tomada de posição do Tribunal a esse respeito. Sempre diremos, contudo, que à garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva reclamada pela requerida corresponde idêntica garantia a reconhecer à requerente, lógica na qual se enquadra o ónus imposto às pessoas coletivas de manterem atualizada a sua sede no RNPC.
De resto, sobre questão semelhante se pronunciou já o Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. de 01.10.2020, em www. tribunalconstitucional.pt, que decidiu “Não julgar inconstitucional a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação “Mudou-se”).
Improcede, por isso, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.