I- No domínio do CCI, e para efeitos de determinação da matéria colectável, a regra do art. 26, n. 6, era a dedutibilidade de todos os "encargos fiscais", como custos do respectivo exercício, constituindo excepção a norma da alínea c) do art. 37, que não permitia a dedução dos ali referidos impostos e contribuições, para aquele efeito.
II- Interpretada a lei com o sentido que melhor e mais imediatamente resulta do seu texto, não poderá vislumbrar-se na referenciada alínea (com a redacção anterior à do DL n. 95/88, de 21 de Março) o pensamento legislativo de incluir, no âmbito dessa excepção, o imposto extraordinário sobre lucros, pois tal pensamento não encontra, ali, no texto da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
III- De modo que o referido imposto, assumido a natureza de um "encargo fiscal", cai sob a alçada da regra geral consagrada no dito preceito do art. 26 e, assim, é de considerar como custo do exercício em que foi pago, para efeitos de determinação dos rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição industrial, base da incidência daquele tributo.