1. As instâncias fixaram, sem impugnação das partes, os factos materiais da causa nos seguintes termos:
«1- Em 1996 a Direcção-Geral de Viação abriu um "concurso público para contratação de 112 juristas em regime de avença".
2- O concurso referido em 1- foi objecto de anúncio datado de 29/04/1996, e publicado na imprensa e bem assim no Diário da República de 11/05/1996, nos termos constantes de fls. 2 e 3 do Anexo I apenso aos presentes autos.
3- A A., AA, apresentou candidatura ao concurso referido em 1-, tendo manifestado disponibilidade para outorgar o acordo escrito anunciado nos termos das comunicações escritas constantes de fIs. 5 e 17 do Anexo I apenso aos presentes autos, e datadas de 04/06/1996.
4- Na sequência do concurso público referido em 1-, em 22/10/1999 a A. (na qualidade de "Segundo Outorgante") celebrou com a Direcção-Geral de Viação (na qualidade de "Primeiro Outorgante") o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE AVENÇA", cuja cópia se acha a fls. 24 a 26, e que, nas suas cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 7.ª, e 9.ª dispõe nos seguintes termos:
"1.ª
O segundo outorgante obriga-se, no exercício de profissão liberal, a prestar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente:
Análise de autos de contra-ordenação;
Estudo de processos de contra-ordenação e propostas de decisão administrativa;
Análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo;
Parecer sobre recursos das decisões administrativas.
2.ª
3.ª
4.ª
Os serviços de consultadoria jurídica referidos na cláusula 1.ª são prestados pelo segundo outorgante com autonomia científica e técnica, sem prejuízo de o primeiro outorgante poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos serviços da Direcção-Geral de Viação.
O segundo outorgante obriga-se a analisar e dar parecer, em prazo a fixar pelo responsável do serviço da Direcção-Geral de Viação, sobre todos os processos que lhe forem distribuídos para esse efeito, até ao limite de quarenta processos por dia.
Os processos estarão disponíveis para consulta do segundo outorgante entre as oito e as dezoito horas, nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, donde não podem ser retirados.
(...)
6.ª
7.ª
O presente contrato é válido pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, ou se for rescindido por incumprimento das obrigações a que ambas as partes ficam sujeitas, sem o dever de indemnizar.
O primeiro outorgante, como contrapartida dos serviços prestados, pagará ao segundo outorgante a remuneração mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
(...)
9.ª
O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo nem quaisquer outros direitos para além dos reconhecidos nas precedentes cláusulas."
5- Na sequência da celebração do acordo referido em 1- a A. analisou, emitiu pareceres, e elaborou propostas de decisão em processos de contra-ordenação pendentes na Direcção-Geral de Viação desde o início de Novembro de 1999 até 31/10/20003.
6- Em 27/10/2003 [o] R. entregou à A., em mão, a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 27, onde consta a data acima referida, e na qual, nomeadamente, lhe transmite que "atendendo a que o contrato de avença celebrado com esta Direcção-Geral de Viação terminou, por força das decisões judiciais, comunico a V. Exa. que é dada por finda, no final do mês em curso, a prestação de serviços que vinha mantendo com esta Direcção-Geral, relativamente àquele contrato.
(...)
Mais informo que a partir do próximo dia 1 de Novembro fica impedida de frequentar as instalações da Direcção-Geral de Viação, enquanto jurista com contrato de avença."
7- ... e a partir de 01/11/2003 a Direcção-Geral de Viação não mais permitiu à A. a entrada nas suas instalações.
8- Na sequência do mesmo concurso referido em 1-, e para além da A., a Direcção-Geral de Viação seleccionou outros juristas, com quem celebrou acordos escritos semelhantes ao descrito em 4-.
9- Até ao início de Novembro de 1999 as funções de análise e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação que a A. e demais juristas admitidos na mesma ocasião, com acordos escritos semelhantes ao referido em 1- eram exclusivamente exercidas por juristas pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, e que têm a categoria de "funcionário público".
10- E, após a admissão dos juristas referidos em 8-, passaram a ser exercidas por estes e bem assim pelos referidos em 9-.
11- ... embora estes últimos se ocupassem de tarefas que aqueles não executavam (v.g. inquirição de testemunhas, e análise e emissão de pareceres em processos internos da Direcção-Geral de Viação não relacionados com contra-ordenações).
12- A A., bem como os demais juristas referidos em 8- exerciam funções no 7.º andar das instalações da Direcção-Geral de Viação, sitas em Lisboa, na Rua Domingos Monteiro, n.º 7.
13-... fazendo-o de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendiam mais convenientes, embora tivessem que o fazer entre as 8 e as 20 horas ...
14- ... e sem que a Direcção-Geral de Viação controlasse, por qualquer forma, as horas a que entravam e saíam das suas instalações, ou os dias a que ali se deslocavam.
15- Diariamente a A. bem como os demais juristas referidos em 8- iam levantar os processos que lhe haviam sido distribuídos, para formulação de pareceres, análise de autos de contra-ordenação, estudo de processos de contra-ordenação e elaboração de propostas de decisão administrativa, verificação da regularidade formal e substancial dos processos para remessa a juízo e elaboração de pareceres sobre os recursos das decisões administrativas.
16- Em regra a A. e os demais juristas referidos em 8- recebiam, para os efeitos referidos em 15- entre 30 a 40 processos por dia, a que podiam acrescer processos em que os arguidos interpusessem recursos ou apresentassem requerimentos para pagamento de coimas em prestações.
17- Para a execução das tarefas referidas em 15- e 16- a A. e os demais juristas referidos em 8- utilizavam equipamentos pertencentes à Direcção-Geral de Viação, nomeadamente um computador ligado à rede informática desta, uma impressora, papel e canetas.
18- Todas as tarefas referidas em 15- e 16- eram executadas através de um sistema informático da Direcção-Geral de Viação instalado na rede informática desta (denominado Sistema Informático de Gestão de Autos, e conhecido pela sigla "SIGA"), ao qual a A. e como os demais juristas referidos em 8- acediam através de um nome de utilizador personalizado que a Direcção-Geral de Viação lhes atribuiu, e de uma palavra-passe que cada um deles definiu, ou alterou, por forma a permanecer secreta.
19- ... pelo que tais tarefas só podiam ser exercidas nas instalações mencionadas em 12-.
20-... o que fez com que a A. e os demais juristas referidos em 8- nunca tenham executado qualquer das referidas tarefas fora das instalações referidas em 12-.
21- Nos primeiros dias de Novembro de 1999 a A. e demais juristas referidos em 8- receberam formação nas instalações da Direcção-Geral de Viação, ministrada por dois juristas do quadro de pessoal desta, a fim de se inteirarem das características gerais e modo de funcionamento do SIGA.
22- Em data não concretamente apurada a Direcção-Geral de Viação entregou à A. e demais juristas referidos em 8- o "Manual de Procedimento Jurídico" cuja cópia se acha a fIs. 86 a 80, no qual estabelece regras de procedimento que os estes deveriam seguir.
23- Os elementos essenciais dos autos de contra-ordenação eram, previamente, inseridos no SIGA por funcionários administrativos da Direcção-Geral de Viação.
24- Os funcionários referidos em 23- autuavam informaticamente os processos de contra-ordenação, preenchendo os campos que identificavam o nome e morada do arguido, bem como outros elementos.
25- Os autos eram, posteriormente, colocados em dossiers e distribuídos informaticamente aos juristas mencionados em 8- e 9-, entre os quais a A..
26- Diariamente, a A. e os restantes juristas referidos em 8-, dirigiam-se ao 2.º andar, onde procediam ao levantamento dos dossiers que lhes haviam sido distribuídos e onde, antes de deixar as instalações da Direcção-Geral de Viação, devolviam os processos (despachados ou por despachar).
27- A A. e os demais juristas referidos em 8- desempenhavam as tarefas referidas em 15- e 16- no 7.º andar.
28- Para executar as tarefas referidas em 15- e 16-, a A. e demais juristas mencionados em 8- ligavam o computador e, depois de introduzirem a senha, abriam o ficheiro informático que identifica o processo.
29- Seguidamente, o sistema SIGA exibia as soluções possíveis de enquadramento da infracção, mediante a apresentação de critérios tais como:
a. contra-ordenação leve, b. com ou sem defesa, c. paga ou não paga, d. com dolo ou negligência.
... entre outros, que tinham por base os elementos previamente introduzidos pelos funcionários administrativos referidos em 23-, de acordo com os critérios definidos pela Direcção-Geral de Viação.
30- A A. e demais colegas referidos em 8-, após análise do auto, seleccionavam as opções que melhor se adequavam ao caso concreto, introduzindo os elementos no computador, tais como, a data, hora e local da infracção, tipo de veículo, matrícula, descrição da infracção, norma infringida e sanção aplicável, valor da coima e eventual sanção acessória, data e local da elaboração do auto.
31- Após a introdução destes elementos, a A. e demais colegas referidos em 8-, depois de se certificarem de que estavam correctos, executavam o comando de confirmação, surgindo de seguida a proposta de decisão completa (através de modelo já elaborado e residente no sistema SIGA).
32- Os modelos de decisão pré-definidos, estavam identificados por siglas, v.g., PM05, PAA29-A, PM75, M22, M19, entre muitos outros.
33- Seguidamente, a A. e demais colegas referidos em 8- procediam à impressão em papel da decisão e colocavam-na no respectivo dossier.
34- Caso existisse defesa (posterior à notificação da decisão) por impugnação, com pedido de suspensão da aplicação da sanção, pagamento em prestações da coima, entre outras, a A. e demais colegas referidos em 8- seleccionavam e preenchiam um dos impressos elaborados pela Direcção-Geral de Viação que se enquadrasse m situação em análise.
35- ... existindo igualmente modelos de proposta de decisão pré-elaborados para os casos de extinção do procedimento contra-ordenacional.
36- Nos casos em que a situação em análise não se enquadrava em nenhum daqueles modelos, a A. elaborava um parecer.
37- Esse parecer era posteriormente analisado pelo Chefe de Divisão e, caso houvesse acordo daquele, após tratamento informático, era enviado ao arguido.
38- Caso a proposta não merecesse o acordo do Chefe de Divisão, este dava instruções à A. e demais colegas referidos em 8- — verbais ou escritas para alterarem a proposta de decisão, indicando qual deveria ser o seu sentido.
39- A A. e demais colegas referidos em 8- estavam impossibilitados de executar as tarefas referidas em 15- e 16- para além das 20h, ou aos Sábados ou Domingos, já que o SIGA só funcionava de 2.ª a 6.ª Feira, entre as 08h00m e as 20h00m, desligando-se automaticamente às 20h00m de 2.ª a 6.ª Feira, e permanecendo encerrado entre as 20h00m de 6ª Feira, e as 08h00m de 2.ª Feira.
40- Todos os juristas referidos em 8- reportavam a um dos dois chefes de divisão que ali exerciam funções, e que tinham a qualidade de "funcionários públicos".
41- A A. recebia ordens, instruções e ordens de um dos referidos chefes de divisão, a saber a Chefe de Divisão da 1.ª Divisão Administrativa (Sr. Dr. José ...) no que respeitava à definição de critérios de apreciação e determinação do teor das propostas de decisão que elaboravam nos autos de contra-ordenação.
42- Nas faltas e impedimentos da Chefe de Divisão da [1.ª] Divisão Administrativa, a A. recebia as mesmas ordens, instruções, e orientações referidas em 41- do Chefe da 2ª Divisão Administrativa (Sra. Dra. Maria ...).
43- As ordens, instruções e orientações referidas em 41- e 42- eram dadas à A., habitualmente, por escrito, visto que o Sr. Dr. José ...tinha por hábito proferir despachos informando a A. de qual deveria ser o sentido da proposta de decisão.
44-... mas, quando tais ordens, instruções e orientações emanavam do Chefe da 2.ª Divisão, a A. também as recebia por comunicação oral.
45- Com uma ou outra excepção, a A. acatava as ordens, instruções e orientações referidas em 41- a 44-.
46- A A. e demais juristas referidos em 8- também recebiam ordens e instruções quanto ao modo de exercer as tarefas referidas em 15- e 16- e os critérios a adoptar nas decisões que propunham através de circulares, ofícios, e ordens de serviço, como aqueles cujas cópias constam de fls. 114 a 135, e 404.
47- Caso a A. e demais juristas referidos em 8- pretendessem elaborar uma proposta de decisão em sentido diverso do que constava do "Manual" referido em 22- e das comunicações escritas mencionadas em 46-, eram chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, para justificar o sentido da proposta apresentada.
48- ... e muitas vezes este determinava que a A. e demais colegas referidos em 8- alterassem a proposta elaborada, de modo que a mesma respeitasse os critérios pré-estabelecidos pela Direcção-Geral de Viação.
49- A A. e demais colegas referidos em 8- eram também, e com frequência, chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, a fim de prestarem contas quanto ao número de processos despachados e por despachar.
50- A Direcção-Geral de Viação efectuava regularmente a contagem dos processos que havia distribuído à A. e demais colegas referidos em 8-, e que cada um dos primeiros não tinha ainda despachado.
51- ... contagem essa que podia ser efectuada de forma manual ou informática, através da consulta ao sistema SIGA.
52- Através dos dados obtidos na contagem dos processos, a Direcção-Geral de Viação, se entendesse existir atraso relevante, suspendia o pagamento da remuneração mensal auferida pelo jurista a quem tais processos tinham sido distribuídos ...
53- ... remuneração que seria reposta quando a Direcção-Geral de Viação entendesse que tal atraso tinha sido recuperado.
54- Não obstante o referido em 49- a 53-, se a A. ou qualquer dos colegas referidos em 8- não comparecessem nas instalações referidas em 12- em determinado dia útil, a Direcção-Geral de Viação não descontava qualquer quantia da sua remuneração mensal.
55- Por indicação da Direcção-Geral de Viação, os ofícios elaborados pela A. e demais colegas referidos em 8- eram elaborados de acordo com regras estipuladas por aquela.
56- A Direcção-Geral de Viação nunca concedeu à A. e demais juristas referidos em 8- o gozo de férias (remuneradas, ou não) por entender que estes não tinham direito a elas.
57- E sempre que algum dos juristas referidos em 8- manifestava junto dos chefes de divisão referidos em 40- a vontade de gozar férias pagas e auferir subsídios de férias e/ou de Natal, estes respondiam que aqueles não tinham direito a tais regalias e prestações, face à natureza do acordo que tinham celebrado com a Direcção-Geral de Viação.
58- Embora a A. e demais juristas referidos em 8- auferissem a sua remuneração 12 meses por ano, a Direcção-Geral de Viação também lhes distribuía processos todos os dias úteis do ano.
59- O facto de ter deixado de exercer as funções descritas em 15- e 16-, nos termos em que tal ocorreu, causou à A. aborrecimento e preocupação, por deixar de auferir mensalmente a remuneração estipulada no acordo descrito em 3-.
60- BB nasceu em 23/08/2002, e é filho da A. e de.....
61- Aquando do nascimento do seu filho BB, a A. entregou na Direcção-Geral de Viação a comunicação escrita cuja cópia se acha a fIs. 405 a 407, na qual solicita lhe seja concedida "uma licença de maternidade remunerada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 70/2000, de 4 de Maio, a partir da data constante do atestado junto".
62- A Direcção-Geral de Viação indeferiu a pretensão da A. mencionada em 61-, embora tenha suspendido, por 15 dias, a distribuição de processos à A., mantendo esta o direito à remuneração correspondente ao período temporal em apreço.
63- Não obstante, no mesmo período temporal mencionado em 15- a Direcção-Geral de Viação não deixou de colocar no 2.º andar referido em 26-, para serem apreciados pela A., os processos que, conforme mencionado em 16-, "acresciam à distribuição diária".
64- Face ao descrito em 61- a 63- a A. voltou ao exercício das funções referidas em 15- e 16- 15 dias depois do nascimento do seu filho, o que se revelou penoso, quer do ponto de vista físico, porquanto se encontrava a amamentar, e por isso dormia mal, tendo emagrecido.
65- ... quer do ponto de vista psicológico, porquanto se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações mencionadas em 12-.
66- Perante a dificuldade em compatibilizar as necessárias deslocações às instalações referidas em 12- para exercer as funções referidas em 15- e 16- com a amamentação do seu filho, a A. veio a deixar de amamentar.
67- Os factos referidos em 61- a 66- causaram à A. tristeza, angústia, preocupação, e ansiedade.
68- Em 04/06/2001 a Direcção-Geral de Viação enviou à A. o ofício n.º 09304, cuja cópia se acha a fls. 56 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue:
"Através do acórdão de 29-03-01, proferido no processo n.º 301/99 – 1.ª Secção, 2.ª Subsecção o Tribunal Central Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 02-03-99 que homologou o relatório final e proposta de adjudicação da Comissão de Avaliação de Propostas de 26-02-99 referente ao concurso para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença para esta Direcção-Geral de Viação, publicitado através de anúncio publicado no Diário da República III Série, n.º 110/96, de 11 de Maio.
Tal como foi determinado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20-04-01, no acatamento daquela decisão judicial, está esta Direcção-Geral impedida de renovar os contratos de prestação de serviços que celebrou com base no acto anulado, devendo proceder à denúncia dos mesmos nos termos contratualmente definidos.
Assim, fica V. Ex.a, desde já, notificado de denúncia do supra citado contrato com respeito pela antecedência mínima de 60 dias relativa ao seu termo, tal como dispõe a sua cláusula 6.ª."
69- Em resposta ao ofício referido em 68- a A. enviou à Direcção-Geral de Viação a carta cuja cópia se acha a fls. 58-59 do Anexo I apenso aos presentes autos, que esta recebeu em 11/06/2001, e na qual, nomeadamente, solicita "a notificação da fundamentação integral da decisão de denúncia do contrato de avença ou a passagem de certidão com aqueles elementos."
70- Em resposta à carta referida em 69-, em 27/06/2001 a Direcção-Geral de Viação enviou à A. o ofício cuja cópia se acha a fls. 66 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue:
"conforme o solicitado no seu requerimento entrado nestes serviços em 11 do corrente mês de Junho, junto se remete fotocópia do of.° 1 564 de 23-04-2001 do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, contendo o despacho exarado no Parecer n.º 258 - R/01 da Auditoria Jurídica de que se anexa fotocópia bem como cópia do acórdão de 29-03-2001 proferido no processo 3011/99 - 1.ª secção - 2.ª subsecção do Tribunal Central Administrativo".
71- Juntamente com o ofício referido em 70-, a Direcção-Geral de Viação enviou à A. cópia dos documentos mencionados no mesmo.
72- A A. recebeu os ofícios referidos em 68- e 71-, bem como a documentação referida em 71-.
73- A A. e outros dos juristas referidos em 8- interpuseram recurso hierárquico da decisão comunicada nos ofícios referidos em 68- e 71-, bem como recurso contencioso da mesma, tendo igualmente intentado providência cautelar com vista à suspensão da sua eficácia.
74- Os recursos e a providência cautelar referidos em 73- foram indeferidos por decisões do Tribunal Central Administrativo de 07/03/2002 (suspensão de eficácia) e de 24/04/2002 (recurso contencioso); e pela decisão de 06/03/2002 (recurso hierárquico).
75- À data referida em 1- a A. exercia a advocacia, e continuou a exercê-la, em todo o tempo em que exerceu funções na Direcção-Geral de Viação, e em paralelo com estas.
76- A A. e demais juristas referidos em 8- emitiam mensalmente "notas de honorários" que entregava à Direcção-Geral de Viação, no montante correspondente à retribuição mensal que auferia.
77- ... e conferiam quitação desta através de "recibos verdes" que entregavam à Direcção-Geral de Viação, e onde faziam constar sob a menção "Actividade" a palavra "advocacia".
78- A Direcção-Geral de Viação nunca efectuou qualquer desconto da remuneração mensal auferida pela A. a título de retenção na fonte de IRS ou contribuição para a Segurança Social. 79-... embora efectuasse retenção de IVA.
80- Na execução das tarefas descritas em 15- e 16- a A. empregava entre duas e cinco horas por dia.
81- O número dos juristas referidos em 8- era superior ao dos juristas mencionados em 9-.
82- Os juristas referidos em 9- não exerciam a advocacia, nem se encontravam inscritos na Ordem dos Advogados.
83-... e tinham um "horário de trabalho" de 35 horas semanais, trabalhando 7 horas por dia, de 2.ª a 6.ª Feira.
- 2.Importa, antes de mais, observar que, reexaminando a alegação da revista da Autora e o acórdão recorrido, se verifica que tal recurso versa dois aspectos do aresto em causa: 1) a redução do valor da indemnização por danos não patrimoniais de € 6.000,00 para € 2.500,00; 2) a não condenação do Réu em custas.
- 2.1. Quanto ao primeiro ponto, suscita-se um obstáculo ao conhecimento da pretensão da recorrente, que consiste em ver repristinada a decisão da 1.ª instância que fixou a indemnização em € 6.000,00.
Com efeito,
O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) — na versão que resultou da revisão operada conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável, face à data da propositura da acção e ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto — faz depender admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: – 1) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.
O segundo requisito, valor da sucumbência, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
É a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o seu conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra da sucumbência se prendem com a necessidade de “não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” — Carlos Lopes do Rêgo, Estudos sobre a Jurisprudência Constitucional (Acesso ao Direito e aos Tribunais), Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 83.
No caso presente, a Autora, tendo, no articulado inicial, pedido a condenação do Réu em indemnização no valor de € 10.000,00, para compensação de danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença maternidade, não impugnou, no recurso subordinado de apelação, a sentença da 1.ª instância que fixou tal indemnização em € 6.000,00, tendo-se limitado, nesse recurso, a pedir a revogação da parte da sentença que decretou a absolvição do Réu quanto ao pedido de condenação em indemnização de antiguidade substitutiva do direito à reintegração. Ora, no recurso de revista interposto pela Autora, formalmente independente do recurso interposto pelo Réu, contra a decisão da Relação que reduziu o valor daquela indemnização para € 2.500,00, a utilidade económica da pretensão a alcançar cifra-se em € 3.500,00, que é a diferença entre o valor fixado pela sentença, cuja decisão, como se referiu, a Autora quer ver repristinada, e o montante arbitrado pelo acórdão impugnado.
A alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, à data da instauração do processo, era de € 14.963,94, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001.
O valor da sucumbência para a Autora é, como se viu, de € 3.500,00, portanto, muito inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€ 7.481,97).
Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais, previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 678.º do CPC, estamos perante a situação de inadmissibilidade do recurso de revista, por inverificação do pressuposto da medida da sucumbência exigido pelo n.º 1 do mesmo artigo.
A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º do mesmo diploma.
Assim, embora o recurso tenha sido admitido na 2.ª instância, e, preliminarmente, neste Supremo, pelo relator, entendendo-se que, no caso, é manifesto não ser necessário ouvir as partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não existe obstáculo legal a que se julgue findo o mesmo, por dele não dever conhecer-se, em face da sua inadmissibilidade.
Nesta conformidade, não se apreciará o recurso da Autora, quanto ao referido aspecto.
2. 2. No que diz respeito ao segundo ponto, que versa a responsabilidade Estado por custas, o acórdão da Relação exprimiu-se nos seguintes termos: «Custas pela autora na medida do decaimento (sendo certo que o réu está isento de custas)».
De acordo com o disposto no artigo 680.º, n.º 1, do CPC, os recursos, "exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido".
Como corolário desta norma, pode afirmar-se que só tem legitimidade para recorrer a parte afectada por uma decisão desfavorável aos seus interesses e para defesa destes.
Ora, não se vê como — nem a recorrente o diz —, no caso, o juízo de não imputação de responsabilidade por custas ao Réu possa colidir com qualquer interesse da Autora, pois, se a decisão tivesse sido a de condenar o Réu em custas, nenhum benefício em tal matéria resultaria para a Autora.
Por falta de legitimidade da Autora para recorrer, também, o recurso se apresenta como inadmissível quanto ao segmento decisório em causa.
Valem aqui as considerações que se deixaram vertidas no antecedente ponto 2.1. relativamente às consequências de, nesta sede, se concluir pela inadmissibilidade do recurso.
3. As questões de fundo de que importa conhecer são, face ao que se deixou dito, apenas as suscitadas nas conclusões da alegação da revista do Réu, que se enunciam por ordem de precedência lógica:
1.ª - Qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço (Conclusões 1 a 23);
3.ª - Reflexos da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes nos créditos laborais reclamados pela Autora (Conclusão 27);
2.ª - Violação do direito a férias (Conclusões 24 e 25);
4.ª - Direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade (Conclusões 28 e 29).
3. 1. Da qualificação do contrato:
A sentença da 1.ª instância, na sequência de criteriosa análise dos factos provados à luz do pertinente quadro legal e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, qualificou a relação jurídica que vigorou entre as partes como contrato de trabalho a termo certo.
Neste particular, o acórdão recorrido, registando a correcção do juízo alcançado na sentença e dos respectivos fundamentos, confirmou-a inteiramente, nos termos do artigo 715.º, n. º 5, do Código de Processo Civil.
Este Supremo Tribunal já teve ensejo de se pronunciar sobre o problema em situações de contornos em tudo idênticos, quer no desenho factual, quer no quadro normativo aplicável, tendo, em todos os casos, entendido que as relações jurídicas em causa configuravam contrato de trabalho subordinado.
Nessa linha de orientação, se insere o Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ20090212025834), subscrito pelo aqui relator, na qualidade de 2.º adjunto, onde se pode ler:
"[...]
3.2.1.
Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1.º da L.C.T., 10.º do Código do Trabalho e 1152.º do Código Civil).
Por seu turno, tal como se encontra definido nos arts. 17.º do D.L. n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 7.º n.º 3 do D.L. n.º 409/91, de 17 de Outubro, o contrato de avença é aquele que “tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal (...)”.
Desta definição logo decorre que o respectivo prestador exerce a sua actividade como um profissional livre, logo, com total independência e autonomia técnica, sendo indiferente, para o efeito, que o cliente avençado seja um particular ou uma entidade pública.
Bem se entende, por isso, que a avença constitua uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, cujo objecto se reconduz ao resultado da actividade desenvolvida, encontra posição à actividade subordinada que tipifica o vínculo laboral – art. 1154.º do Código Civil.
Com efeito, é pacífico que a “subordinação jurídica” do trabalhador à sua entidade patronal constitui o elemento essencialmente caracterizador do contrato de trabalho.
Refere, a este propósito, Monteiro Fernandes:
“Para que se reconheça a existência de um contrato de trabalho, é fundamental que, na situação concreta, ocorram as características da subordinação jurídica por parte do trabalhador (...). A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem” (in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, página 131).
Perante as consabidas dificuldades de que se reveste a qualificação da “subordinação jurídica”, entende-se que o apuramento deste conceito não se alcança, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo que apelar ao método tipológico, conferindo os índices, internos e externos, susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles, emitir, a final, o pretendido juízo qualificativo.
Já cuidaram as instâncias de enunciar exaustivamente os critérios legais de diferenciação entre os dois módulos contratuais em confronto e, bem assim, os índices que importa coligir no caso de não se comprovar directamente uma situação de subordinação jurídica por banda do prestador.
Cabe apenas sublinhar que tais índices – sempre que se imponha o recurso ao método tipológico – assumem, quando tomados de per si, uma patente relatividade, impondo-se que o juízo de aproximação a cada modelo se faça no contexto global do caso concreto.
Nos contratos de execução continuada – como é o caso – torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio por eles a ser efectivamente implementado.
A este propósito, refere Albino Mendes Baptista:
“Tendo em conta a frequência com que, nas relações de trabalho, o acordado e o realmente executado entram em contradição, só pela execução específica é possível determinar, com alguma frequência, a vontade das partes, tanto mais que a relação emergente do contrato pode sofrer uma crise de identidade relativamente ao momento inicial da celebração” (in “Jurisprudência do Trabalho Anotada”, 3.ª edição, página 56, nota 3).
Ademais, se houver contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva.
Este entendimento não poderá deixar de ser inteiramente acolhido nos negócios consensuais – como também é o caso – em que releva sobretudo o conteúdo real, decorrente da prática implementada pelas partes.
Por fim, refira-se ainda que incumbe ao trabalhador, como pressuposto dos pedidos que acoberta em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado (art. 342º n.º 1 do Código Civil).
3.2.2.
A problemática subjacente à questão ora em debate – qualificação do vínculo – mostra-se já abordada nos Acórdãos que este Supremo Tribunal proferiu em 12/12/01 (Revistas n.os 2462/01 e 1598/01), 7/10/2003 (Revista n.º 2651/03), 15/2/2005 (Revista n.º 3583/04), 10/3/2005 (Revista n.º 3953/04) e 10/7/2008 (Revista n.º 1430/08).
Na verdade, e conforme ilustra a factualidade assente – ponto n.º 1 – a Autora era um dos 112 Juristas contratados pela DGV através de concurso público aberto em 1996, sendo que os mencionados Arestos foram prolatados em acções instauradas por alguns desses juristas, com objecto e factualidade em tudo idênticos aos dos presentes autos.
Em todos eles foi entendido que as relações jurídicas em causa integravam contratos de trabalho subordinado.
Também aqui importa extrair juízo idêntico, designadamente por virtude dos elementos factuais que enquadram o modo de organização da actividade profissional desenvolvida pela Autora.
Assim:
- -quanto ao local de prestação de trabalho: a Autora executava as suas funções – e só ali o poderia fazer – nas instalações do Réu em Lisboa, sitas na Rua ..., n.º 7, 7.º andar (pontos n.os 12 e 19);
- -quanto ao horário de trabalho: embora se encontrasse isenta de um horário fixo, a Autora comparecia diariamente nas referidas instalações, no horário de funcionamento administrativo, de 2.ª a 6.ª feira, entre as 8h e as 20h, não o podendo [fazer] fora desse horário nem durante o fim de semana (pontos n.os 13 e 39);
- -quanto à natureza e modo de prestação do trabalho o trabalho consistia na elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracções ao direito estradal, utilizando a Autora, para o efeito, o sistema informático de processamento de contra-ordenações fornecido pelo Réu, sendo que os elementos essenciais de cada auto eram previamente inseridos nesse sistema por funcionários administrativos da DGV (pontos n..os 18 e 23); o referido sistema exibia as soluções possíveis de enquadramento da infracção e continha modelos de proposta de decisão predefinidos (n..os 29 e 32); à Autora foi entregue o chamado “Manual de Procedimento Jurídico”, onde se enunciavam regras procedimentais que a mesma deveria observar (n.º 24); se determinada situação concreta não se enquadrasse nos modelos pré-figurados, a Autora elaborava um parecer, que era analisado pelo Chefe de Divisão: em caso de discordância, este dava instruções à Autora para alterar a proposta, indicando qual deveria ser o seu sentido (n..os 30 a 38); a Autora reportava a um dos dois Chefes de Divisão que exerciam funções no local, de quem recebia ordens, instruções e orientações (n..os 40 e 41); a Autora era chamada, com frequência, à presença do Chefe de Divisão, a fim de prestar contas sobre o número de processos despachados e por despachar, podendo o Réu, se entendesse existir atraso relevante, suspender o pagamento da remuneração mensal, que reporia quando achasse que o atraso já tinha sido recuperado (n..os 49, 52 e 53);
- -quanto à remuneração: o trabalho era remunerado através do pagamento de 200.000$00 mensais, doze vezes por ano, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
Perante esta factualidade, tem pleno cabimento a motivação que, com pressupostos semelhantes, foi coligida no supra identificado Acórdão de 15/2/2004:
“resulta com toda a evidência dos factos assentes que o Autor não tinha qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, para além de que se encontrava sujeito a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da Direcção-Geral de Viação. É assim claro, como se concluiu no aludido Acórdão de 12 de Dezembro de 2001, relativamente a um caso em tudo similar, que o Autor não actuava como profissional liberal, mas antes como um trabalhador subordinado.
São insuficientes para alterar esta conclusão as circunstâncias de o contrato ter sido denominado como contrato de avença, de o Autor não ter recebido os subsídios de férias e de Natal, de passar “recibos verdes”, como quitação do pagamento das respectivas remunerações, e de o valor dessas retribuições se encontrar sujeito a IVA (...).
Em face dos elementos materiais fortemente indiciários de que o contrato existente entre as partes foi executado como um verdadeiro contrato de trabalho, a subsistência de certos requisitos formais, mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, destina-se apenas, como tudo indica, a manter a aparência de um contrato de avença, assegurando simultaneamente, para o Estado, uma posição contratual menos gravosa. E constituiria um abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que o incumprimento pelo contraente público dos deveres inerentes à efectiva natureza da relação jurídica contratual viesse a relevar para efeito de atribuir ao contrato uma qualificação diversa daquela que lhe é própria, segundo os critérios materiais de classificação” (FIM DE TRANSCRIÇÃO).
À luz das considerações expostas, não podemos deixar de subscrever a tese das instâncias no que respeita à qualificação jurídica do contrato em análise.
[...]".
Todas estas reflexões são, integralmente, transponíveis para o caso que nos ocupa, posto que, analisados os factos provados, nenhuma diferença essencial se nota entre o contrato celebrado pela aqui Autora e o modo como se desenvolveu a sua execução e o contrato idêntico, pelos termos em que foi celebrado e pela execução que lhe foi dada pelas partes, objecto de apreciação no referido aresto.
E porque a alegação produzida pelo Réu na presente revista é, no que concerne à natureza do contrato, substancialmente idêntica à que foi apresentada e apreciada naquele acórdão, não se vendo motivo para dissentir da orientação reiteradamente afirmada por este Supremo, e ali acolhida, corroboram-se os respectivos fundamentos e, por isso, se conclui, sem necessidade de outras considerações, que, também, no caso presente, a relação jurídica que vigorou entre as partes configura um contrato de trabalho e não de prestação de serviço, como pretende o Réu.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1 a 23 da revista do Réu, bem como, reflexivamente, o alegado na conclusão 26, quanto aos créditos respeitantes a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal.
3. 2. Reflexos da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes nos créditos laborais reclamados pela Autora:
Pretende o recorrente que «sendo o contrato firmado entre a A. e a DGV nulo, tal como foi considerado, haverá que tirar daí as devidas ilações, ou seja, sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes nulo, tal como refere o Acórdão de 8.11.2006 [deste] Supremo Tribunal, proferido no P.º 06[S]1544, "... hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que o autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado"»
Sobre a questão, colocada nos mesmos termos no recurso apreciado pelo supra citado Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, este Supremo observou, então:
"[...]
3.3.2 Para extrair o entendimento nele firmado, o coligido Acórdão de 8/11/2006 convocou a disciplina constante do art.º 10.º do D.L. n.º 184/89, de 6 de Junho, cujo n.º 6 dispõe como segue:
“São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”.
Temos para nós que a transcrita disposição legal – quando declara nulo o contrato de prestação de serviço mas ressalva os efeitos que dele decorreram durante o período da sua vigência – se estriba no necessário pressuposto de que outro não haja sido o contrato efectivamente celebrado.
Nem poderia ser de outro modo.
Se o tribunal não se acha adstrito, na tarefa de qualificação do vínculo, à designação que as partes lhe conferiram, mal se entenderia que, ao arrepio da qualificação operada, lhe fosse imposto, a final, que atendesse aos efeitos de um contrato ficcionado.
É por isso que não podemos deixar de subscrever por inteiro o entendimento expendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/3/2005 (Revista n.º 3953/04):
“Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular, pelo seu conteúdo, apesar de lhe ter sido atribuído um outro nomen juris, é susceptível de ser qualificado como um contrato de trabalho, a consequência é esse contrato passar a reger-se pelas leis laborais de direito privado ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, consignado no Decreto-Lei nº 427/89, consoante o contrato em causa possa ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo”.
No caso em apreço, assumida a natureza laboral do convénio, só poderíamos estar perante um contrato daquele último tipo, certo que lhe foi aposto um termo de duração, ficando claro, por isso, que o mesmo se rege pelos art.os 14.º e 18.º a 21.º do citado D.L. n.º 427/89 (de 7 de Dezembro).
E também foi esse, justamente, o entendimento da 1.ª instância que, nessa específica vertente, nunca foi questionado pelas partes:
- após ter qualificado a relação jurídica em causa como contrato de trabalho a termo certo, o Exm.º Juiz veio a concluir que tal vínculo “…é indubitavelmente nulo, por violação do disposto no artigo 18.º n.º 2 do citado D.L. n.º 427/89, visto que esta disposição prescreve expressamente as condições em que pode ser celebrado contrato a termo, sendo certo que não consta do acordo outorgado entre A. e R. qualquer referência a situação subsumível numa das alíneas do apontado preceito”.
O que se deixa exposto leva-nos a rejeitar, sem mais, o entendimento do Réu sobre a questão em análise.
Ademais, aceite a qualificação do contrato como laboral, e estando já afirmada a sua nulidade por violação de preceito legal imperativo, haverá que coligir o regime que decorre do art.º 15.º da L.C.T. (ao caso ainda aplicável), tanto por virtude do que dispõe o art.º 294.º do Código Civil, quanto daquilo que preceitua o art.º 18.º n.º 5 do D.L. n.º 427/89:
“O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz, efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (…)”.
Foram esses efeitos que as instâncias já extraíram e cujos julgados nenhuma censura nos merecem, pelo menos no tocante ao pagamento de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, bem como ao reconhecimento do direito da Autora ao gozo de férias.
[...]".
Também neste ponto, se impõe subscrever, sem necessidade de outras considerações, a solução encontrada pelo aresto que se vem acompanhando, do que decorre a improcedência da conclusão 27 da revista do Réu.
3. 3. Da violação do direito a férias:
Na perspectiva do Réu, não se encontra provado que a DGV tenha violado o direito a férias, mas apenas que não concedeu à Autora o gozo de férias, por entender que, face à natureza do contrato, sendo que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro — comummente designado por Lei das Férias, Feriados e Faltas (LFFF) — se exige que a entidade empregadora tenha obstado ao gozo de férias, por isso que não existe fundamento legal para a condenação do Estado na correspondente indemnização.
De acordo com o referido artigo 13.º, "[n]o caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá ser obrigatoriamente gozado no ano civil subsequente".
Sobre este ponto, a sentença da 1.ª instância, que não foi alterada pela Relação, para concluir pelo reconhecimento, à Autora, do direito a indemnização nos termos daquele preceito discorreu como segue:
"[...]
Como decorre claramente do termo "obstar", a atribuição do direito à indemnização prevista neste preceito legal não decorre da mera verificação de que as férias não foram gozadas pelo trabalhador, antes se exige que tal se deva a uma conduta do empregador, por acção ou omissão, no sentido de impedir o trabalhador de exercer esse direito(*).
Mas será que no caso dos autos deverá considerar-se que a DGV obstou a que a A. gozasse férias?
Entendemos que sim.
Com efeito, embora se tenha apurado que a DGV nunca concedeu à A. o gozo de férias, por entender que aquela não tinha direito às mesmas, e que quando tais férias eram solicitadas por qualquer colega em igualdade de circunstâncias, a resposta da DGV era negativa, alegando esta que não tinham direito a férias, por terem celebrado um contrato de prestação de serviços [Pontos 56- e 57- dos factos provados], o certo é que se apurou também que a DGV distribuía à A. processos para esta despachar todos os dias úteis do ano [Ponto 58- dos factos provados]. Ora, se tivermos em conta que o número de processos distribuídos diariamente à A. era de cerca de 30 a 40, a que acresciam os processos em que os arguidos interpusessem recurso, ou pedissem o pagamento da coima em prestações [Ponto 16- dos factos provados], e tivermos presente que a DGV efectuava regularmente a contagem de processos distribuídos à A. e que esta ainda não havia despachado, e que caso entendesse que havia atraso relevante [ ], suspendia a remuneração da A., até que esta recuperasse tal atraso [Pontos 50- a 53-], forçoso é reconhecer que a conjugação destas circunstâncias, todas elas imputáveis à DGV, se traduz no impedimento prático do gozo de férias, pois, caso a A. entendesse gozar os 22 dias úteis de férias que teria direito, quando regressasse de férias [a] teria entre 660 e 880 processos distribuídos para despachar, mais aqueles em que tinha sido interposto recurso ou requerimento de pagamento da coima em prestações, com a inerente consequência da suspensão da remuneração mensal, até à recuperação do atraso, isto se conseguisse recuperá-lo (*).
Afigura-se, aliás pouco dignificante esta prática adoptada pela DGV, mesmo admitindo que tal entidade pudesse estar convencida de que o contrato que firmou com a A. era um verdadeiro contrato de prestação de serviços.
Na verdade, os profissionais liberais também necessitam de tirar férias para descansar, pelo que não se compreende que a DGV distribuísse à A. processos todos os dias úteis do ano. Os profissionais liberais também são pessoas, e necessitam do descanso proporcionado pelas férias, pelo que em caso algum o Estado deverá outorgar contratos com profissionais liberais que pressuponham que os mesmos trabalhem todos os dias úteis do ano. Confundir o direito ao descanso dos profissionais liberais com a concessão de férias pagas própria do contrato de trabalho ou do regime da função pública é esquecer qual a função das férias. E foi isso que, lamentavelmente, a DGV fez.
[...]"
Sufraga-se este juízo, aderindo-se ao essencial das considerações que o suportaram, no entendimento de que a conjugação das circunstâncias criadas pela DGV, e só a ela imputáveis, traduz — como se afirma no citado Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, citando o Acórdão da Relação de Lisboa, ali recorrido — "um obstáculo incontornável, uma impossibilidade prática do gozo de férias", assumindo particular relevância a recusa expressa manifestada pelos Chefes de Divisão da DGV, que ressalta do ponto 57 dos factos provados, segundo o qual "sempre que algum dos juristas [...] manifestava junto dos chefes de divisão [...] a vontade de gozar férias pagas e auferir subsídios de férias e/ou de Natal, estes respondiam que aqueles não tinham direito a tais regalias e prestações, face à natureza do acordo que tinham celebrado com a Direcção-Geral de Viação".
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 24 e 25.
3. 4. Do direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade:
A sentença 1.ª instância, considerando que a protecção da maternidade e da paternidade constitui um valor jurídico constitucionalmente protegido, nos termos do artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa, e que, de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.° 1, da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, a mulher que dê à luz tem direito a uma licença de maternidade de 120 dias, atendendo a que se provou que, tendo a Autora requerido, por escrito, que lhe fosse concedida a licença de maternidade, na sequência do nascimento, em 23 de Agosto de 2008, de seu filho, Duarte Nuno, lhe foi indeferida tal pretensão, entendeu que, apesar de a DGV ter suspendido a distribuição de processos, sem perda de remuneração, o Réu assumiu uma conduta objectivamente ilícita, porque violadora do mencionado direito, e subjectivamente ilícita, porque resultante de uma apreciação deficiente da qualificação jurídica da relação contratual vigente entre a A. e a DGV.
Entendeu, outrossim, tratar-se de conduta culposa, por não se descortinar qualquer situação susceptível de excluir a culpa, que se presume, por força do disposto nos artigos 798.° e 799.°, n.° 1 do Código Civil, presunção que não foi ilidida pelo Réu.
E, ponderando que, de acordo com a matéria de facto provada, a mesma conduta deu causa a que a Autora voltasse ao exercício de funções, 15 dias após o nascimento do filho, o que se "revelou penoso, quer do ponto de vista físico (porque se encontrava a amamentar e por isso dormia mal, tendo emagrecido), quer do ponto de vista psicológico [porque se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações da DGV para trabalhar]", levando-a "a desistir de amamentar o seu filho, face à dificuldade que sentiu em compatibilizar as deslocações à DGV para trabalhar com a amamentação, e causou-lhe tristeza, angústia, preocupação e ansiedade", concluiu que a gravidade dos danos decorrentes da não concessão da referida licença justificava a atribuição de uma indemnização, nos termos do artigo 496.° do Código Civil, cujo montante fixou em € 6.000,00.
O Tribunal da Relação, sem pôr em causa os fundamentos do direito à indemnização por danos não patrimoniais, entendeu reduzir o seu montante para € 2.500,00.
Na revista, o Réu, para defender que não é devida tal indemnização, para além de invocar a natureza do vínculo contratual, como sendo de prestação de serviço — argumento que, pelo juízo que acima se deixou expresso, não pode já ser atendido —, alega que a Autora "podia entrar e sair das instalações da DGV num período bastante alargado, de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendesse mais convenientes, embora o tivesse que fazer entre as 8 e as 20.00 horas, o que permitia à Autora reais condições para amamentar e estar com o seu filho" e aduz, também, que "a DGV suspendeu à Autora, após o nascimento do filho, a distribuição de processos durante 15 dias, mantendo a Autora o direito à remuneração".
Este último facto foi devidamente ponderado no veredicto das instâncias.
E as demais circunstâncias, porque inseridas no desenvolvimento normal do contrato, sem qualquer nexo com a situação de pós-maternidade, não podem assumir qualquer relevância para a apreciação do direito à indemnização em causa, menos, ainda, para o suprimir, por via de uma suposta função sucedânea da concessão da licença de maternidade.
Também, neste aspecto, improcedem as conclusões do recurso.
III
Em face do exposto, decide-se:
- —Não conhecer do objecto da revista da Autora;
- —Negar a revista do Réu.
Cada uma das partes suportará as custas dos respectivos recursos de revista.
Lisboa, 25 de Março de 2009.
Vasques Dinis (relator)
Bravo Serra
Mário Pereira