I- Sendo obrigatória a indicação do motivo justificativo no contrato de trabalho a termo, a apelada não concretizou minimamente os factos e as circunstâncias que, levaram a contratar o trabalhador, ao limitar-se a reproduzir a expressão constante na alínea b) do nº1 do artigo 41º da LCCT/89, ao referir "acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa" substituindo as palavras "actividade da empresa" pelas palavras "trabalho da primeira contratante".
II- Não sendo expressos os factos determinantes da contratação a termo do autor, a cláusula referente ao motivo justificativo é nula.
III- Consequentemente, o contrato de trabalho em apreço não terminou por caducidade, mas sim por rescisão unilateral ilícita da entidade patronal, sem justa causa e sem processo disciplinar.