I- No recurso contencioso - quer nos termos do art. 838 do Codigo Administrativo quer nos do art. 57 paragrafo 4 do
RSTA - a manifesta ilegalidade do mesmo, a determinar o seu indeferimento liminar ou a rejeição, não compreende a improcedencia da questão de fundo, determinando-se, antes, por razões de outro tipo: ilegitimidade, extemporaneidade, falta de objecto, irrecorribilidade, etc.
II- O indeferimento liminar da impugnação judicial, em casos de manifesta inviabilidade do pedido, radicando numa base de economia processual, pressupõe a inutilidade da subsequente actividade judicial, o seu manifesto desperdicio.
III- Não configura tal hipotese, em geral, a interpretação divergente de normas juridicas.