I- O disposto no art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução fiscal interpostos da 1 instância para o Tribunal Tributário de 2 instância.
II- Aos recursos de decisões jurisdicionais nos processos de execução interpostos de 1 instância ou da 2 instância para o Supremo Tribunal Administrativo aplica-se o parágrafo único do art. 87 do Regulamento do STA por força do n. 5 do art. 171 e 357 do CPT.