I- A matéria colectável na transmissão dos bens abrangidos pelo n. 2 do art. 1 do C.I.M.V., então em vigor, é constituída pela diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição (alínea b) do art. 2), correspondendo este, por via de regra e na hipótese de bens adquiridos a título gratuito, ao valor real dos bens no momento em que os mesmos entraram no património do novo adquirente.
II- No caso concreto e específico dos autos, em que, por força da lei, uma sociedade "sucedeu" a outra, com vista
à protecção dos credores e dos sócios da antiga sociedade, mas sem resultar qualquer enriquecimento para a nova sociedade, é de aceitar um desvio à regra enunciada em I, por obediência ao princípio fundamental de que "a subjectividade passiva deste imposto há-de aferir-se em relação a cada obrigado pelos ganhos que ele auferir".
III- Por isso, de acordo com a conclusão antecedente, o valor do questionado bem, a integrar o conteúdo do "valor da aquisição", como um dos assinalados termos fiscalmente relevantes, deve ser o valor inicial da aquisição por parte da antiga sociedade.