I- O tempo de serviço no exercício de cargo dirigente em regime de substituição, ocorrido antes da entrada em vigor do Dec. Lei n. 34/93 de 13 de Fevereiro, não pode ser considerado para efeitos de provimento em categoria superior, findo o exercício do cargo, nos termos do art. 18, n. 2, alínea a) do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
II- Mesmo depois da entrada em vigor do Dec. Lei n. 34/93, de 13 de Fevereiro (que deu nova redacção ao art. 18 do DL 323/89 e lhe introduziu o dispositivo do n. 4) o tempo de serviço no exercício de cargo dirigente em regime de substituição só pode ser considerado no caso de o funcionário vir a ser provido seguidamente como titular desse cargo em comissão de serviço.