I- A não apensação de processos disciplinares, em contrario do disposto no art. 48 do Est. Disciplinar, não constitui, em principio, qualquer nulidade mas mera irregularidade, sem consequencias de tipo anulatorio.
II- Constituira, todavia, nulidade insuprivel, nos termos do art. 42 do mesmo Estatuto, por omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, se, no processo a apensar, se contem a factualidade relativa a infracção acusada no processo principal.
III- A não assinatura do livro de ponto, sendo, não obstante, o funcionario presente ao serviço, não determina, em necessaria consequencia, a marcação de falta injustificada, podendo, contudo, constituir infracção disciplinar, por incumprimento do respectivo dever funcional.