I- A relação existente entre o dono da obra e o empreiteiro não preenche a previsão da norma do art. 617.º nº 2 do Cód. Trab. (contratante e subcontratante)
II- Até à entrada em vigor do CT era à Administração que cumpria demonstrar que a actuação do contratante, ao subcontratar com outrem, tinha sido negligente, agora, ao contrário é ao contratante que incumbe o ónus de demonstrar que essa sua conduta foi diligente.
III- Será pois penalizado o contratante (empreiteiro) que não soube escolher o seu colaborador, penalização que consiste apenas em poder ter que pagar a coima que foi imposta ao subcontratante (sub-empreiteiro) por ter infringido uma norma que consagra uma contra-ordenação muito grave.