I- O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, tendo entrado em vigor apenas em 1 de Novembro de 1986, sem efeito retroactivo, não se aplica a suprimentos feitos antes do início da sua vigência.
Tais suprimentos eram antes considerados como empréstimos comerciais, equiparáveis ao mútuo, mesmo quanto à forma exigível.
II- Sendo o Autor um sócio credor da sociedade Ré, por virtude dos suprimentos nela feitos, apresenta-se como terceiro que nada deve à sociedade e é alheio ao que os restantes sócios possam ter deliberado sobre o seu crédito, pelo que o regime jurídico aplicável a tais suprimentos é, quanto à forma, o estabelecido pelo artigo 1143 do Código Civil que exige escritura pública face ao valor.
III- Na falta de escritura pública, tais empréstimos são nulos, o que implica a obrigatoriedade da restituição da importância mutuada.