Nos termos do n. 2 do art. 22 da Lei 1/87, de 6 de
Jan., as impugnações contenciosas contra a liquidação das taxas de conservação de esgotos são deduzidas perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado com recurso no 1 caso para o T.T.
1 Instância, territorialmente competente.