I- Como meios de oposição a providencia cautelar não especificada, a lei permite o uso simultaneo do agravo do despacho que a decretou e o da dedução de embargos contra essa mesma providencia (artigos 405 e 401 n. 2 do Codigo de Processo Civil).
II- Porem, enquanto o agravo so pode ter por fundamento a carencia dos requisitos legais da providencia, os embargos tem por fundamento especifico factos em contrario daqueles que serviram de fundamento a providencia ou que aconselhem a sua redução a justos limites, podendo servir tambem para atacar o despacho que a decretou com fundamento na carencia dos requisitos legais, mas apenas quando se não tenha agravado de tal despacho (artigo 406 ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil).
III- A consequencia legal de, tendo-se usado simultaneamente dos dois meios de oposição a providencia, terem sido invocados no agravo e nos embargos fundamentos identicos relacionados com a carencia dos requisitos legais da providencia, não se traduz em litispendencia, mas apenas em que, nos embargos, não podem ser apreciados tais fundamentos.