A. .. ... e ..., todas funcionárias da Câmara Municipal de Loures recorrem do acórdão do T.C.A. que rejeitou, por falta de objecto, o recurso contencioso do indeferimento tácito, pelo Ministro das Finanças e Secretário de Estado da Modernização Administrativa, de requerimento que apresentaram, tendo por objecto o respectivo posicionamento na escala salarial.
A decisão recorrida baseou-se no facto de não existir o alegado indeferimento tácito, porquanto as entidades contenciosamente recorridas, não tendo sido recebedoras de qualquer recurso dirigido pelas recorrentes, mas unicamente do requerimento das mesmas remetido pelo Presidente da Câmara – a quem fora dirigido – não tinham o dever legal de decidir.
As recorrentes alegaram, tendo enunciado as seguintes conclusões:
1. “O acto recorrido – acto de indeferimento tácito – é susceptível de recurso contencioso.
2. As entidades que tinham o dever legal de ter proferido acto expresso não o fizeram dando assim lugar à sua formação.
3. Assim não considerando a decisão recorrida viola o art.º 25.º da LPTA e o art.º 9.º do CPA.
4. A pretensão das recorrentes deduzida ao abrigo do art.º 19.º do Dec. Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, foi correctamente elaborada de acordo com o art.º 169.º do CPA.
5. E bem cuidaram as recorrentes em dirigir a mesma à entidade com competência máxima, para, no quadro de pessoal a que pertencem, superintender em matéria de pessoal – o Senhor Presidente da Câmara Municipal (Art.º 53.º nº 2 a) do Dec. Lei 100/84, de 29 de Março).
6. Assim não considerando viola a decisão recorrida os referidos normativos legais.
7. E, o Acórdão recorrido, ao interpretar e aplicar o art.º 19.º do mencionado Dec. Lei 412-A/98 de sorte a considerar que o mesmo impõe que os funcionários das autarquias efectuem recursos hierárquicos necessários, em matéria de pessoal, para membros do Governo mostra-se tal interpretação/aplicação inconstitucional por desconforme com os art.ºs 235.º, 237.º e 242.º da CRP”.
Contra-alegou o Ministro das Finanças, em defesa da manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público é de parecer que o recurso merece provimento.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
É a seguinte a matéria de facto que o acórdão recorrido deu como assente, e que não vem impugnada:
A- As recorrentes, em 26.02.99, dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal de Loures reclamação, “nos termos do artigo 19º do Dec-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro do seu posicionamento na escala salarial...”, e na qual terminam nos seguintes termos:
“Termos em que se requer o correcto posicionamento das ora recorrentes, colocando-as no índice imediatamente a seguir...” – doc. de fls. 13/14 que se reproduz.
B- O requerimento a que se alude em A) foi, por oficio datado de 08.04.99, remetido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures ao Secretario de Estado da Administração Pública”, oficio esse onde se concluía nos seguintes termos:
“Pelo exposto,
3. Propõe-se a V. Exª a promoção de medida adequada a repor a anterior posição relativa dos trabalhadores desta categoria, em função dos módulos de progressão decorrentes da antiguidade dos trabalhadores. Sendo que as requerentes transitem para escalão que salvaguarde a equidade no seu posicionamento de transição de acordo com o escalão que já detinham na escala indiciária anterior” – cf. proc. instrutor.
- III -
A questão a resolver no presente recurso é apenas a de saber se os recorridos tinham ou não o dever legal de decidir a reclamação das ora recorrentes. Se a resposta for negativa, o acórdão recorrido decidiu bem, pois nessa hipótese não se formou o indeferimento tácito que vem impugnado, e o recurso carece efectivamente de objecto. Caso contrário, o mesmo acórdão errou, o recurso contencioso tem objecto e terá de prosseguir.
Tal como resulta da matéria de facto, as recorrentes reclamaram por escrito contra o seu posicionamento na escala salarial, invocando o disposto no art. 19º do D-L nº 412-A/98, de 30.12. Segundo alegavam, as recorrentes teriam sido colocadas perante a situação de ausência de diferenciação remuneratória relativamente a colegas do mesmo quadro com menor antiguidade na categoria
Essa reclamação foi dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Loures e entregue na mesma câmara.
O Presidente da Câmara enviou, depois, por ofício, a reclamação das recorrentes ao recorrido Secretário de Estado da Administração Pública.
Neste circunstancialismo, haveria dever legal de decidir por parte dos recorridos?
Diz o acórdão, acompanhado por estes, que as recorrentes não lhes dirigiram nenhum recurso, sendo certo isso que é exigido pelo art. 19º do D-L nº 412-A/98 e que o CPA só obriga os órgãos administrativos a pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência “que lhes sejam apresentados pelos particulares...” – art. 9º.
Vejamos como as coisas se passam.
O diploma em causa procede à adaptação e aplicação à administração local do D-L nº 404-A/98, de 18.12, que reviu o regime da carreiras na função pública.
Sob a epígrafe “situações especiais”, o art. 19º prescreve:
“Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.”
Disposição idêntica consta do referido D-L nº 404-A/98.
A lei prevê, deste modo, um “recurso” para resolução de situações especiais, em que a nova estruturação e enquadramento indiciário da carreira gerem para alguns funcionários um resultado atentatório da coerência e a equidade inerente ao sistema.
Essa resolução incumbe a dois membros do Governo, que emitirão “despacho conjunto” a regular o caso.
Todavia, o preceito obriga a que haja, antes disso, uma “proposta” da parte do “órgão a quem compete a gestão do pessoal”.
Ora, neste caso, tratando-se de funcionárias municipais, parece que a iniciativa dessa proposta pertence ao Presidente da Câmara, a quem incumbe, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 53º da LAL, “superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço do Município”.
Sendo assim, não pode considerar-se que as recorrentes, ao endereçarem a sua reclamação ao Presidente da Câmara, tenham com isso comprometido ou sequer dificultado o exercício da competência dos Ministros recorridos.
É certo que o requerimento não foi por elas designado de “recurso”, mas de reclamação, mas daí não é possível retirar consequências contra elas. Desde logo, porque não é decisivo o nomen juris que o interessado atribui ao requerimento em que se dirige á Administração – contanto que seja claro o efeito jurídico que pretende alcançar. Depois, porque esta forma de “recurso” instituída pelo legislador, em que não é explicado qual é o acto administrativo que é objecto do recurso nem qual o respectivo autor, mais se assemelha a uma simples exposição, requerimento ou reclamação contra uma dada situação jurídica do que a um recurso hierárquico propriamente dito.
Independentemente deste facto, o certo é que o requerimento das recorrentes foi efectivamente remetido pelo Presidente da Câmara aos membros do Governo recorridos, acompanhado da sua proposta de resolução do assunto. Por esta via indirecta, que, aliás, se acomoda à previsão da norma citada, eles ficaram cientes do respectivo teor, tornando assim possível a emissão do despacho conjunto previsto no mencionado art. 19º, que efectivamente cabia dentro da sua competência.
Tanto basta para não poderem alegar a inexistência do dever legal de decidir a pretensão em causa.
De resto, hoje em dia, a ocorrência de erro dos particulares sobre a competência do órgão ao qual se dirigem já não tem as consequências drásticas de outrora, estabelecendo o CPA mecanismos que visam acudir a estes desacertos, desde que desculpáveis, os quais incluem a remessa oficiosa do requerimento ao órgão competente ou a sua imediata devolução – art. 34º.
É, pois, de concluir que o exercício da competência dos recorridos foi validamente desencadeado por impulso das recorrentes e por acção do Presidente da Câmara.
Por conseguinte, decorrido que foi o prazo para estes se pronunciarem, ficaram reunidos os pressupostos enunciados nos arts. 9º e 109º do CPA para o particular poder presumir indeferida, tacitamente, a respectiva pretensão.
De assinalar que, de acordo com a melhor doutrina (cf., p. ex. os recentes Acs. deste Supremo Tribunal de 28.2.02, proc.º nº 48.112 e 8.5.02, proc.º nº 47.917) não obsta à formação do indeferimento tácito a circunstância de a lei exigir despacho conjunto de dois ministros, pois aquele a quem for presente a pretensão do interessado, conhecedor como é da lei invocada, tem o dever de se pronunciar em primeira mão e de, seguidamente, remeter o processo à outra entidade com quem partilha a competência.
Verifica-se, assim, que o recurso contencioso não era destituído de objecto.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos ao TCA para que o recurso contencioso prossiga os seus termos, se outra causa a tanto não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Pamplona de Oliveira