I- Se Autora, mãe de menores, licitou, em conjunto determinados bens da herança a favor e, em representação de seus filhos, não pode obter no inventário, através de simples requerimento, que sejam atribuídos a cada um deles bens certos e determinados pondo fim à compropriedade.
II- Do exercício do direito de escolha por parte do licitante em mais bens do que aqueles que compõem o seu quinhão não pode resultar, para o não licitante, a adjudicação de verbas cujo valor ultrapasse o limite do seu quinhão.
III- Na falta de acordo, o preenchimento do quinhão do credor de tornas não pode ser efectuado mediante a atribuição, em comum com o respectivo devedor, das verbas necessárias, ainda que só dessa forma se consiga tal preenchimento.
IV- O despacho que, após elaboração do mapa informativo em conformidade com o despacho ( de que foi interposto recurso ) que fixou a composição dos quinhões, verificando-se excesso de quinhão por parte de alguns interessados, ordenou, com procedência de requerimento nesse sentido, o depósito das tornas apuradas, obedece ao preceituado no artigo 1378 n.1 do Código de Processo Civil.
V- O depósito das tornas não tem que suspender-se, pois o recurso do despacho que fixou a composição de quinhões, frente ao qual, se apurou o montante de tornas devidas, foi atribuído efeito devolutivo.