I- A extracção de ilações dos factos conhecidos e a fixação de factos que, pela sua notoriedade, não precisam de alegação ou prova, são da competencia das instancias e, consequentemente, escapam ao recurso de revista.
II- Todavia, invocando-se a violação do disposto no artigo
514 do Codigo de Processo Civil, que dispensa de prova os factos notorios, o Supremo Tribunal de Justiça tera de ver se tal violação existiu, nos termos do artigo 722, n. 2, do mesmo Codigo.