I- As concessionárias das Zonas de Fortuna ou Azar são passíveis da incidência de IVA pelas importações de material de jogo destinado às salas onde aquele se pratica.
II- O D. L. 48912 de 18.3.69 e o diploma que o subtituiu, D.L. 422/89 de 2/12 - Lei do Jogo - mostram inequivocamente que o imposto especial de jogo é um imposto que apenas substitui os impostos sobre o rendimento e não todos os impostos - v. art. 15 do antigo Cód. Cond. Industrial e art. 6 do actual CIRC, enquanto que o IVA é um imposto sobre a despesa.
III- Quando o legislador pretendeu isentar as concessionárias de outros impostos, fê-lo expressamente - v. art.
10 do D.L. 48912 quanto à sisa e os arts. 92 e
93 do D. L. 422/89, o primeiro a isentar da sisa e de contribuição autárquica e o segundo a isentar de taxas por alvará e licenças municipais relativas às obrigações contratuais.
IV- A liquidação de IVA e direitos aduaneiros na importação do material referido em I, não viola o contrato de concessão da exploração, respeitante o princípio do "pacta sund servanda", referidos dos arts. 236, 238,
405 e 406 do Cód. Civil.