I- O Plano Director Municipal tem a natureza de regulamento administrativo, vinculando as suas prescrições todas as entidades quer públicas, quer privadas.
II- As disposições normativas do PDM têm que ser interpretadas, no entanto, de acordo com as normas que regem a competência de outras autoridades designadamente, da Administração Central, em assuntos específicos da sua competência.
III- Embora o enquadramento das principais vias de comunicação deva fazer parte, como elemento complementar do PDM, tal não retira nem altera as competências que, a nível nacional cabem à Administração Central no que tange ao planeamento e localização das estradas nacionais.
IV- A inclusão no PDM da localização das previstas estradas nacionais terá , assim o carácter de mera reserva de área, não vinculando o Governo à estrita obediência a tal traçado.
V- A construção em local diferente do indicado no PDM de um itinerário complementar, não ofende, necessariamente as normas imperativas do PDM.