1- Procede com culpa exclusiva o condutor de um veiculo automovel ligeiro que, ao aproximar-se de um cruzamento, não parou ao sinal stop existente na via de onde provinha nem atentou na circulação de um veiculo pesado que, apresentando-se pela sua direita, se aproximava do referido cruzamento, dando origem ao embate de ambos os veiculos.
2- O facto de o condutor do pesado não ter abrandado ate então a sua marcha, so vindo a accionar os travões a cerca de 15 metros do ligeiro, não lhe confere qualquer culpa, porque, não se tendo apurado a que velocidade circulava, bem pode ser que esta fosse adequada, e, tendo ele prioridade de passagem, era-lhe permitido, tomadas as indispensaveis precauções, prosseguir sem modificar tal velocidade.
3- Tambem e irrelevante o facto de não ter usado dos sinais sonoros ao aproximar-se do cruzamento, por tal omissão não ser causal do acidente, sendo certo que esses sinais não se destinam a chamar a atenção dos outros para o cumprimento das regras de transito, tendo antes uma finalidade de prevenção so necessaria quando as regras proeminentes podem ser ineficazes.
4- Resultando do acidente a morte de um passageiro do veiculo ligeiro, o condutor deste cometeu o crime de homicidio involuntario da previsão do art. 59 alinea b), ultima parte, do Codigo da Estrada, devendo ser condenado, atenta a sua culpa grave e exclusiva, em pena de prisão efectiva.