I- A legitimidade na interposição de recurso contencioso afere-se pelo interesse que o recorrente pode obter com a anulação do acto administrativo.
II- Tal interesse, nos termos do artigo 46 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de ser directo, pessoal e legítimo.
III- Carece de legitimidade, por o seu interesse não ser pessoal nem directo, para impugnar contenciosamente o indeferimento tácito de recurso hierárquico necessário de despacho homologatório de lista de graduação final de um concurso de provimento o candidato que imputa ao acto impugnado violação dos critérios de desempate e omissão de formalidade por não terem sido ouvidos os contra-interessados no referido recurso hierárquico, se ele próprio reconhece que o júri desempatou a seu favor e se a aludida audição visa, num plano subjectivo, apenas a defesa dos interesses dos demais candidatos.
IV- A defesa da legalidade objectiva e da competência do Ministério Público.