I- Em sede de recurso de revista não são de atender questões novas que não foram apreciadas nas Instâncias.
II- Transitado o despacho saneador proferido em acção de despejo em que a ré foi considerada como inquilina, relativamente ao arrendamento posto em causa, manifesta é a sua legitimidade passiva.
III- A resposta dada a um quesito, nela se afirmando que a ré "... cedeu a fruição e gozo de parte do locado..." não envolve necessariamente matéria de direito por forma a implicar o ser tal resposta dada por não escrita, dado tratar-se de locução com um sentido corrente ao alcance de técnicos não juristas.
IV- Dado como provado que o arrendamento se destinou a habitação e a comércio, sendo a parte comercial distinta da outra e situada na parte sul do prédio e tendo sido apenas esta que a locatária cedeu a um seu genro para o exercício do comércio, sem para tanto estar autorizada pelo senhorio, nada impede que a resolução do arrendamento incida apenas sobre esta parte do arrendado, salvando-se a destinada a habitação.
V- O pedido reconvencional do pagamento do valor das benfeitorias feitas na loja e reclamado pela ré, improcede na medida em que se provou não ter sido ela quem as pagou, mas o dito seu genro que com ela não vive em economia comum.