Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e B………, na qualidade de contra interessada, peticionando que seja declarada inexistente, nula ou anulada um seu suposto acto de 5 de setembro de 2012 que lhe foi notificado por ofício de 3 de Janeiro de 2013, nesse ofício constando que «[…] por decisão da direcção da CGA de 2012-09-05, tomada no uso de delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo (---) foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11 […]»
- 1.2.O TAF do Porto, por acórdão de 13/06/2014 (fls.77/90), decidiu julgar «a presente acção administrativa especial procedente e, em consequência, declara-se a inexistência jurídica do acto administrativo de revogação do acto de aposentação inicialmente concedido à autora em 11.01.2011, a falta de produção de quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade de todos os actos praticados posteriormente que pressuponham a sua existência válida e eficaz».
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/06/2015 (fls.160/166), decidiu «julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida».
- 1.4.É desse acórdão que a CGA vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão da revista.
- 1.5.A autora recorrida pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A matéria de base do presente processo e recurso respeita à interpretação de um despacho da ora recorrente de 05/09/2012.
Esse despacho foi comunicado à autora por ofício de 03.01.2013 como tendo «revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11».
As instâncias, em sintonia, entenderam que nesse despacho não existia qualquer revogação do precedente que concedera a aposentação.
Considerou o acórdão recorrido que «o posterior ofício de 03.01.2013, que notificou a Autora de uma pretensa decisão da CGA, datada de 05.09.2012, que teria “revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação”, não tem qualquer correspondência factual ou base legal no procedimento administrativo que o antecedeu, nem pode ser extraído da decisão de anulação proferida no P. 738/11.7BEPRT e, pelo contrário, revela-se inusitado e incoerente com o entendimento até então manifestado pela própria CGA, sendo certo que, como ficou provado, tal suposto despacho de revogação da aposentação não foi proferido pela CGA naquela data de 05.09.2012, nem em qualquer outra. Na verdade, como já referido e também salientado pelo Ministério Público no seu parecer, o que a CGA entendeu espontaneamente fazer, em cumprimento daquela decisão anulatória, foi proceder à audiência prévia da interessada, após o que lhe foi fixada a pensão de aposentação em €1.758,27. / Em suma, tal como concluiu o acórdão recorrido, a CGA “não praticou qualquer ato administrativo — entendido à luz do disposto no artigo 120.º do CPA — revogatório do direito à aposentação inicialmente concedida”; nem tem qualquer suporte a tese sustentada pela Ré no sentido de a revogação do ato de aposentação da Autora resultar do acórdão proferido pelo TAF do Porto no P. 738/11.7BEFRT, uma vez que o ato anulado por esta decisão foi o ato de fixação de pensão da Autora e não o ato que lhe concedeu inicialmente o direito à aposentação. Como também salienta o acórdão recorrido (em afirmação que não carece de ser demonstrada), o ato de fixação da pensão não pode subsistir sem a prévia decisão de reconhecer o direito à aposentação, mas as condições da aposentação podem ser objeto de impugnação judicial autónoma, sem que se ponha em causa o direito à aposentação inicialmente concedido. Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço (e diga-se, sucede na generalidade das situações similares), em que a interessada nunca questionou judicialmente a decisão que lhe reconheceu o direito à aposentação (e que nessa medida lhe é favorável), mas apenas contestou as condições para a aposentação no que respeita ao valor da pensão mensal fixada» (fls. 164, verso/165).
A recorrente insurge-se, alegando, no essencial, que o despacho de 05/09/2012 reúne todos os pressupostos de acto administrativo, conforme o artigo 120.º do CPA, e foi emitido em cumprimento da decisão proferida pelo TAF do Porto.
Ora, da compreensão plena das decisões das instâncias, e nomeadamente do acórdão recorrido, não resulta qualquer decisão no sentido de o despacho de 5.9.2012 não conter acto administrativo. Resulta apenas o entendimento de que nele não existe qualquer revogação do direito à aposentação inicialmente concedida. Basta lembrar que esse despacho contém, pelo menos, também, um segmento respeitante à fixação de pensão, que não foi abordado neste processo, sendo, sim, objecto de impugnação noutra acção.
Portanto, não está em discussão a natureza e características em geral dos actos administrativos, antes, unicamente, a interpretação do concreto acto.
A recorrente pretende que a interpretação realizada pelas instâncias parte, ela mesmo, de uma visão que não atende a alegada unicidade do acto de reconhecimento do direito à pensão, constante do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação (EA).
Resulta do excerto aqui transcrito do acórdão recorrido que ele não corrobora essa alegada unicidade. Mas esse problema é lateral, sendo que o acórdão atendeu aos próprios termos do acto e ainda trouxe à discussão o sentido da decisão judicial anulatória que a recorrente alegava estar a cumprir, para referir que apenas estava em causa a fixação de pensão, não o direito à aposentação.
Está-se, portanto, perante uma matéria muito localizada, em que o essencial resulta dos termos mesmo do despacho contenciosamente impugnado, e do que havia sido determinado em prévia decisão judicialmente e não de doutrina jurídica que possa ser genericamente afirmada.
Neste quadro, nem o problema tem importância fundamental, nem se revela a clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.