I- Não se pode partir da premissa de que a culpa (pela insolvência da sociedade devedora originária) só é imputável, nos termos do art. 16 do CPCI, ao gerente em exercício no período de cobrança da dívida tributária: para além de situações em que a culpa do gerente pode provir logo da falta de auto-liquidação, ela pode resultar de outros actos de má gestão, como, por exemplo, o de indesculpavelmente desviar para outros fins as quantias que tenham - ou devessem ter - sido provisionadas para esse pagamento.
II- A contribuição industrial e o imposto sobre lucros eram impostos anuais, nascidos de factos tributários complexos e continuados, e incindíveis (ao contrário do imposto de transacções ou do IVA) em períodos mensais ou plurimensais, pelo que só arbitrariamente ou com base em balancetes de que a Administração não dispõe (nem os contribuintes são legalmente obrigados a apresentar) se poderá responsabilizar pela totalidade ou por uma parcela da contribuição industrial de determinado exercício quem tenha sido substituído na gerência antes do fim desse exercício.
III- O respeito pela propriedade privada, consagrado constitucionalmente, e que em matéria tributária se reflecte no princípio de uma rígida legalidade, impõe que no caso de incerteza sobre a aplicação da lei fiscal sejam mais fortes as razões de salvaguarda do património dos particulares do que as que conduzem ao seu sacrifício: é este o fundamento teórico da regra in dubio contra fiscum, que respeita à aplicação (decisão sobre facto incerto) e não à interpretação do direito fiscal.
IV- Tendo determinado gerente cessado funções em 9-8-92, não responde pelas dívidas tributárias da sociedade de responsabilidade limitada nascidas depois dessa data.
V- E não se pode responsabilizá-lo pela contribuição industrial e pelo imposto sobre os lucros do exercício de 1982, pois, face aos dados disponíveis, não se pode excluir que os factos tributários sobre que eles incidiram tenham ocorrido - no limite, todos eles - depois daquela data.