O acto do procurador da Republica que, no uso da faculdade estabelecida no art. 17 n. 3 do d.l. n. 269/78 de 1 de Set. com a redacção do d.l. n. 348/80 de 3 Set, proceda a distribuição dos delegados do procurador da Republica nomeados para a mesma comarca pelos tribunais ai sediados, destacando-os em regime rotativo para o tribunal de trabalho que nela tem a sua sede, e um acto interno e, portanto, contenciosamente irrecorrivel, devendo rejeitar-se o respectivo recurso.