1. Em acção proposta contra a câmara recorrente, A... pede a condenação desta numa indemnização pelos prejuízos resultantes de uma queda ocorrida em 24.3.98, por ter tropeçado numa tampa de saneamento colocada no passeio de uma rua de Vila Nova de Gaia, de dimensão superior ao buraco que pretendia tapar.
2. Aquela tampa de saneamento tinha lá sido colocada pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Vila Nova de Gaia (SMAS).
3. Por escritura celebrada em 12.4.99 no notariado privativo da câmara municipal, os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gaia foram transformados numa empresa pública Municipal denominada “Águas de Gaia, E.M.” (D.R., III série, nº 151, de 1.7.99, a fls. 5).
4. Nos termos do art. 1º, nº 2, dos seus Estatutos, a Águas de Gaia, E.M. é uma pessoa colectiva pública, constituída como empresa municipal e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à superintendência da Câmara Municipal de Gaia.
5. De acordo com o artigo 15º dos mesmos Estatutos, “o património da Águas de Gaia, E.M. é constituído pelos direitos e obrigações que constituíam o património dos originários Serviços Municipalizados do Município de Vila Nova de Gaia e ainda de todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade” (fls. 7).
6. A Autora da acção opôs-se à habilitação (fls. 19).
A questão é simples e resume-se a saber se a referida empresa pública municipal Águas de Gaia, E.M. pode nesta acção ser habilitada como adquirente, passando a intervir como Ré, em substituição da originária Ré Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
O art. 270º, al. a), do C.P.C. admite a modificação da instância, quanto às pessoas, “em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio”.
O art. 271º estabelece que, havendo transmissão, inter vivos, da coisa ou direito litigioso, “a substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo”, acrescentando depois que “na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária”.
Por seu turno, o art. 376º do C.P.C. trata do incidente de habilitação do “adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa”, regulando os respectivos trâmites processuais.
A recorrente argumenta que, não havendo nos autos elementos que possam levar a concluir que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da Autora, a habilitação tinha de ser deferida, face àquele art. 271º.
Não é, todavia, assim.
Quando o art. 271º diz que a substituição não deve ser recusada, a menos que se entenda que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte adversa, está a pressupor que houve uma verdadeira transmissão da coisa ou direito litigioso válida e eficaz, e não a forçar o juiz e a outra parte a aceitar cegamente uma substituição qualquer.
Como se vê do disposto na al. a) do citado art. 376º, tem de existir e ser logo junto aos autos um título da aquisição ou da cessão, sem o qual não pode haver fundamento para a substituição da parte. Pelo que prescreve a al. b), também pode ver-se que o tribunal tem de certificar-se que o documento junto “prova a aquisição ou a cessão”.
Ora, não parece ser esse o caso dos autos.
A responsabilidade que a Autora assaca à Ré deriva da falta de vigilância e de sinalização de uma tampa de saneamento colocada no passeio de uma rua, faltando assim aos seus deveres no tocante à segurança e comodidade do trânsito nos lugares públicos, que incluem a vigilância das condições em que se encontram as ruas, passeios e bermas, por forma a que a circulação pedestre se faça em segurança.
Segundo a configuração dada pela Autora à relação jurídica donde emergiria a sua pretensão indemnizatória, A Ré, não obstante ser competente por lei para a prática daqueles actos, omitiu-os, e dessa omissão resultou a queda de que foi vítima e lhe trouxe os prejuízos que invoca.
Ao tempo do acidente – 24.3.98 – era contra a recorrente (ou melhor, o Município de que é órgão) que uma acção com esta configuração devia, efectivamente, ser proposta, enquanto titular da relação material controvertida. Como se sublinha na sentença, os serviços municipalizados careciam de personalidade jurídica e judiciária, pelo que não possuíam legitimidade passiva.
Ora, apesar da posterior transformação desses serviços municipalizados em empresa pública municipal, não se mostra existir título jurídico algum que, relativamente a factos anteriores a essa transformação, transfira para a nova empresa a obrigação de indemnizar que a Autora pretende neste processo fazer valer.
Analisando o teor da escritura e estatutos de fls. 5, não se depara com nenhum instrumento jurídico pelo qual a nova empresa assumisse para si os encargos com indemnizações que lhe fossem pedidas, em virtude de actos ou omissões afins dos que aqui estão em causa.
Apenas o art. 15º dos Estatutos refere que o “património” das Águas de Gaia, E.M. é constituído pelos “bens, direitos e obrigações que constituíam o património dos originários serviços municipalizados...”, mas por património deve entender-se o conjunto de bens e não de dívidas. Pode, quando muito, aceitar-se que com esse tipo de cláusula se tivessem querido transferir posições passivas associadas a esses bens, como por exemplo a titularidade de contratos, de arrendamento ou outros, sobre bens de equipamento, mas nada permite supor que a coberto dessa fórmula se visou a transmissão de dívidas.
De resto, a transmissão singular de dívidas, para ser válida e operante, carece da intervenção do credor, seja por contrato directamente celebrado com o novo devedor, seja ratificando o contrato entre o antigo e o novo devedor – art. 595º, nº 1, do Código Civil. Acresce que, em qualquer dos casos, “a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado” – nº 2 do mesmo artigo.
Não se evidenciando ter havido transmissão válida e eficaz da responsabilidade da recorrente para com a Autora, tal como esta é configurada na petição inicial, bem andou o juiz a quo em indeferir a requerida habilitação.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2002
J. Simões de Oliveira - Relator - Madeira dos Santos - Abel Atanásio