O crime de ofensas a funcionário, previsto nos arts.
385 e 142, do CP/82, tem natureza pública, sendo seu objecto jurídico imediato, não a integridade física de uma pessoa, mas sim a própria autoridade pública do Estado e o livre desempenho de funções por parte dos seus agentes, independentemente da pessoa concretamente ofendida ou sujeita a violência.