I- So tem legitimidade para interpor recurso da sentença a parte que ficar vencida.
II- Se, não obstante a falta de legitimidade do recorrente para recorrer, o Tribunal da Relação conheceu do objecto do recurso, confirmando a sentença recorrida, o Supremo Tribunal de Justiça tem de conhecer do do recurso de revista para ele interposto do respectivo acordão pelo mesmo recorrente.
III- So ao conjuge ofendido, que não ao culpado, e concedido o direito ao divorcio.
IV- Nenhum dos conjuges tem direito de pedir o divorcio com fundamento na sua violação culposa do dever de coabitação.