I. Relatório
A. .., capitão da Força Aérea, na situação de reforma, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (ACI) imputável ao Chefe de Estado Maior de Força Aérea (CEMFA) –ER - formado na sequência de requerimento que lhe dirigiu em 25.09.02, sede em que formulou pedido de pagamento de pensão complementar de reforma compatível com o escalão a que se julgava com direito contado a partir do escalão de integração.
Atribui ao acto recorrido o vício de nulidade nos termos do nº1 e da alínea d) do artigo 133º do CPA.
Por acórdão de 30.09.2004, o tribunal a quo julgou rejeitar o recurso, por falta de objecto, pois que, e em síntese, ao CEMFA não assistia o dever legal de decidir a aludida pretensão do interessado uma vez que lhe falecia competência primária para o efeito, a qual assistia ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Inconformado o interessado recorre para este STA.
Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A. A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1999.
B. Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
C. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.
D. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
E. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° nºs. 1 alínea a) e 3 do CPA.
F. Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
G. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109° nºs 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.
H. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
I. Da mesma forma, a “decisão voluntária da Força Aérea” de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo e uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do nº 1 e da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.
A entidade recorrida contra-alegou apresentado as seguintes conclusões:
A. Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 2.º escalão do posto de capitão para efeitos de cálculo do complemento de pensão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do Recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.
B. Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.
C. Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei n.° 328/99 - respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantida a aplicação do 1.º escalão do posto de capitão, o que também foi por aceite pelo Recorrente.
D. A aplicação ao ora Recorrente, para efeitos de cálculo do complemento de pensão, do 1.º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no n°1 do artigo 141.° do Código do Procedimento Administrativo.
E. Não impendia sobre o General CEMPA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração da aplicação do 1 .o escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente à mesma pretensão, como é entendimento pacífico na Jurisprudência.
F. A aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n°25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
G. Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho.
H. O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
I. A pretensão do Recorrente na atribuição do 3.° escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é, na realidade, a pretensão à revalorização do complemento de pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior.
J. O Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, não permite a revalorização do complemento de pensão, nem das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
K. O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no n°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n°25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 19.° e 22.° do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente.
O Exmº. Procurador Geral-Adjunto, junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer a fls. 89-90 dos autos pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, o que fez nos seguintes termos:
A. .. interpôs no TCA Sul recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea, em 25.09.02, onde solicitava que se dignasse “ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base do cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituidos por Lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito.”
Pelo douto Acórdão recorrido o recurso foi rejeitado, por falta de objecto, nos termos do disposto no art.° 57.° § 3.° do RSTA, pois que, compete ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea decidir a pretensão do Recorrente e não à entidade recorrida.
Este Supremo Tribunal foi já chamado a decidir situações em tudo idênticas à dos presentes Autos.
Designadamente, no recurso n.° 1200/04, de 9.2.05. No mesmo sentido os Ae. de 15.02.05, rec. a° 1240/042 e de 1.02.05, rec. n.° 1194/04., decidiu-se que:
“Compete ao Chefe do Estado Maior da Força Aérea definir o nível remuneratório do pessoal daquele ramo das Forças Armadas, nomeadamente o complemento da pensão de reforma, sendo meramente executiva, em termos desse regime, a competência do Comandante da Logística - órgão central de administração e direcção do mesmo ramo.”
Pelas razões doutamente expostas neste Acórdão, que me dispenso de transcrever, o recurso deverá ser julgado procedente, com baixa dos autos ao TCA, com vista ao conhecimento do mérito do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Ao abrigo do disposto no art.º 713º, nº 6, do CPC, dão-se por reproduzidos os FACTOS (Mª de Fº) em que assentou o acórdão recorrido.
II.2. DO DIREITO
O acórdão recorrido fez assentar a sua decisão de rejeição do recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável à ER na sequência de requerimento que lhe dirigiu em 25.09.02, na consideração de que, não recaía sobre a ER o dever legal de decidir tal requerimento, pois que, a competência dispositiva primária para decidir sobre a matéria ali contida (cálculo do complemento de pensão compatível com o escalão de integração) cabia ao Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), pelo que o requerimento deveria ter-lhe sido dirigido. Esse entendimento fundamentou no que pretensamente decorre do art.º 11º da LOFA, aprovada pelo DL.51/93, de 26.02.
Atentando na alegação do recorrente e concernentes conclusões, conclui-se que é a questão da incompetência da ER julgada relevante no acórdão recorrido para fundamentar a inexistência do dever legal de decidir que essencialmente alimenta a sua inconformação.
Vejamos pois se lhe assiste razão:
Deve dizer-se que sobre a mesma questão têm recaído várias decisões deste STA Vejam-se a propósito os seguintes acórdãos: de 09-02-2005 (Rec. 01200/04), de 15-02-2005 (Rec. 01240/04), de 02-03-2005 (rec. 01239/04), de 08-03-2005 (Rec. 01271/04) e de 19-04-2005 (Rec.01272/04) e de 17- Maio – 2005 (Rec. nº 1323/04.12). que, uniformente, vêm decidindo no sentido de que assistia competência à ER para decidir a questão que lhe foi posta pelo recorrente (e outros camaradas na mesma situação funcional, alguns deles recorrentes noutros processos), pelo que o entendimento de que a mesma cabia ao Director de Finanças do Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), e bem assim o de que o requerimento deveria ter-lhe sido dirigido não tem fundamento legal, razão por que a entidade recorrida detinha o aludido dever de decidir a pretensão formulada pelo interessado, não concorrendo pois o enunciado motivo de rejeição.
Porque se concorda com tal doutrina, limitamo-nos por isso a reproduzir o que de essencial sobre a questão se expendeu no acórdão desta Subsecção de 01/02/05, recurso n.º 1.194/04:
“O requerimento do interessado dirigido ao CEMFA solicitava...a reposição da legalidade (...) determinando o pagamento do Complemento da Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito»”
Não se tratava, por isso, de mera operação aritmética de cálculo do complemento da pensão, mas respeitava à própria determinação da base de cálculo da mesma.
- Dispõe o n.° 1 do artigo 110º do DL n.° 51/93, de 26/2 ( Lei Orgânica da Força Aérea), que o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e, o n°3, alínea d), do mesmo artigo, estabelece que o CLAFA compreende a Direcção de Finanças.
Foi com base nestes normativos que o acórdão recorrido entendeu que a competência dispositiva primária para apreciar a pretensão do recorrente pertencia não ao CEMFA mas, sim, ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.
Ora, não se afigura que a determinação do escalão a ter em conta no cálculo do complemento de pensão se insira no exercício das funções a que alude o n.°1 do art.° 110º da Lei Orgânica da Força Aérea que, «assegura a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA» é competência de mera execução, nela não se integrando a própria definição da base de cálculo do complemento de pensão, em questão.
E consideradas as atribuições do CLAFA, estabelecidas, de forma especificada, no art°2 nº2 alínea a) a n), do Decreto Regulamentar n°52/94, de 03.09, em relação a nenhuma delas se descortina o poder de decidir aquela matéria.
É irrelevante, para esse efeito, o facto de o CLAFA integrar, no seu sistema de organização, uma Direcção de Finanças, pois que das competências desta, identificadas no artigo 13º daquele Regulamento, não consta o poder de definir os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Adiante-se, ainda, que tal poder decisório também não é conferido a nenhum dos restantes órgãos do CLAFA — cfr., artigos 3°, 4°, 7º, 10º 16°, 19°, 22°, 24° e 25º do mesmo diploma regulamentar.
Acresce que, nos termos do artigo 5°, n.° 2, da Lei Orgânica da Força Aérea, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA) tem as competências fixadas na Lei, sendo que o artigo 8° da Lei n.° 111/91, de 29.08 (Lei de Bases da Organização das Forças Armadas), depois de estabelecer, no n.° 1, que os chefes de estado maior comandam os respectivos ramos e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, dispõe, no n.° 4, alínea a), que compete ao chefe do estado-maior de cada ramo, dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo.
Estes poderes de direcção, coordenação e administração denotam que o CEMFA está colocado no vértice dos respectivos serviços e que de entre esses poderes consta o de decidir sobre os escalões que, nos termos da Lei, estarão na base do cálculo dos vencimentos e abonos.
Ao CLAFA, através da sua Direcção de Finanças, incumbe a actividade de cálculo e de processamento dos mesmos, em relação a cada caso concreto, conforme se retira, ainda, do artigo 13°, alínea d), do referido Decreto Regulamentar n.° 52/94, nos termos do qual cabe a esta Direcção assegurar a efectivação dos abonos e descontos devidos ao pessoal militar e civil.
Em consequência, competia ao CEMFA a decisão do requerimento que lhe foi apresentado, pelo que não pode manter-se a rejeição do recurso assente nas razões do acórdão recorrido.”
Reiterando a enunciada doutrina, impõe-se concluir que procede assim o presente recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas.
III. DECSISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento ao presente recurso jurisdicional, acordam os Juízes deste Tribunal em:
-revogar a decisão recorrida,
-ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, se outro motivo não o impedir, que não o apreciado na decisão recorrida, se prossiga no conhecimento do recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Junho de 2005. – João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.