I- Um contribuinte do grupo A da contribuição industrial que, no exercicio de 1973, efectuou reintegrações do seu activo imobilizado mediante taxas inferiores as estabelecidas na Portaria n. 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, e levou a sua escrita o respectivo resultado, não pode, no decurso do exercicio de 1975, mas em relação aquele, completar por sua livre vontade e ate aos limites constantes da citada portaria as reintegrações ja efectuadas e corrigir seguidamente a sua escrita nessa conformidade.
II- A declaração modelo n. 2 e documentos que a integram, relativos ao exercicio de 1973, elaborados com base na escrita do contribuinte antes de esta ser corrigida e que foram apresentados em tempo oportuno na repartição de finanças competente, não podem, com validade, ser substituidos, em 1975, por outros elaborados em face da ja referida correcção da escrita.