Acordam no Tribunal de Conflitos:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, confirmando a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, concluiu pela incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização formulado pela ora recorrente contra o Estado, em acção declarativa, com forma ordinária, onde pede a condenação solidária deste com a dos Réus B..., C.... e D... e mulher E..., no pagamento à autora, de todos os encargos e despesas em que esta foi/for obrigada a incorrer para a arguição da nulidade da compra e venda, consubstanciada na escritura pública realizada no 2º Cartório Notarial de Loulé, a cargo da Ré B.., das fracções autónomas BA e BB do prédio sito no Gaveto da ... e ..., em Faro, indemnização cujo montante total, por impossibilidade de cômputo, relega para oportuna liquidação em execução de sentença.
A recorrente termina as suas alegações, formulando as seguintes conclusões:
1º.
O Acórdão recorrido destacou para apreciação as seguintes questões:
a) “qual a natureza da actuação do Estado da qual emerge o pedido de indemnização contra ele formulado pela autora: gestão pública ou privada”;
b) “qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do pedido em relação ao réu Estado e suas consequências”.
2º.
O tribunal recorrido para fundamentar o decidido atendeu à causa de pedir e ao pedido, que entre outros, requer que sejam os réus (posição processual também atribuída ao Estado) “solidariamente condenados a pagar à autora todos os encargos e despesas em que esta foi/for obrigada a incorrer para arguição da nulidade da compra e venda”.
3º.
O Tribunal da Relação partiu da definição do documento autêntico constante no artº369º do C. Civil, da definição da função Notarial constante do artigo 1º do C. Notariado, e apoiou a decisão de que ora se recorre citando Albino de Matos e Antunes Varela.
4º.
A autora/agravante não alega qualquer relação material controvertida destacada contra o Estado, o seu pedido não é emergente de uma relação jurídica administrativa, nem a autora/agravante tem intenção de dirimir um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa.
5º.
A autora/agravante deduziu pedido contra todos os réus, pedindo a sua condenação solidária, surgindo o ESTADO como sujeito processual passivo pelo facto de este ter de assumir quota parte da responsabilidade dos seus órgãos ou representantes – neste caso a senhora Notária – quer estes actuem em actos de gestão privada ou de gestão pública.
IN CASU,
6º.
O Estado só interveio na gestão do acto como garante da sua FÉ PÚBLICA e na formalização essencial ao acto, que é de gestão privada, enquanto responsável pelos actos praticados pelo titular do seu órgão.
7º.
A intervenção notarial pode analisar-se em dois momentos distintos “a imperativa intervenção notarial - “ope legis”- inerente à formalização essencial ao negócio (acto de gestão privada) e a fé pública garantida por aquela intervenção (acto de gestão pública).
8º.
O Estado, de acordo com o pedido da autora/agravante, responde civilmente pelos danos causados pelos titulares dos seus órgãos, agentes ou representantes.
9º.
Tanto mais que, a senhora Notária intervém apenas na necessária formalização de um acto de Gestão privada, não no preenchimento dos requisitos substanciais do negócio da alienação.
10º.
Face à configuração apresentada pela AUTORA na petição, hoje e de acordo com o disposto no artº26º, nº3 do CPC, aquela que releva para efeitos de LEGITIMIDADE, é materialmente ilegítima a interpretação do Tribunal “a quo” ao destacar uma qualquer relação material controvertida cujo sujeito passivo fosse exclusivamente o ESTADO.
11º.
Sendo ainda que, havendo dúvidas e
Seguindo o acórdão do STJ de 15-5-928 (Ver. De Leg. Ano 61º, pág. 216) citado pelo Prof. José Alberto dos Reis in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora 1960, pág.41, a legitimidade das partes no tocante ao requisito interesse deve ser referida à relação jurídica objecto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da acção e qual é a posição das partes em relação a esses fundamentos.
12º.
No que diz respeito à competência material a Agravante em sede própria peticionou prejuízos decorrentes de actos de gestão privada com intervenção em sede de validade formal de determinado negócio de um representante ou agente do Estado.
A este respeito já Rogério Soares in “Direito Administrativo”, lições policopiadas, 1978, a fls.18 e 19
“os actos jurídicos dos sujeitos da Administração podem ser regulados pelo direito público ou pelo direito privado. Os mais importantes e numerosos são, sem dúvida, os do primeiro grupo. Aí a administração intervém na sua veste de autoridade, como órgão do poder público.
Ao lado destes actos, a Administração pratica actos de direito privado, sujeitando-se a aparecer em face dos particulares em pé de igualdade.”
É na última categoria de actos que se insere o caso que agora se submete à apreciação do Tribunal.
14º.
Também neste sentido veja-se o Ac. RE, in CJ, Ano XV, 1990, Tomo II, pág. 273, “ o que distingue os actos de gestão pública, dos actos de gestão privada, não é o facto de um corpo administrativo agir ou não no exercício das suas atribuições, mas o modo como exerce essas mesmas atribuições.”.
15º.
É assim por demais evidente que o objecto da acção não é um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, nem um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa, nem tão pouco se entende que seja possível destacar-se qualquer relação material exclusivamente atinente ao Estado na relação material controvertida apresentada pela autora/agravante.
16º.
A necessária intervenção do Estado de par com os restantes réus não implica a violação de regras de competência em razão da matéria, uma vez que a autora/agravante não submete à apreciação do Tribunal nenhuma relação jurídica fundada num puro acto de gestão pública.
17º.
Até porque, ao colocar-se a simples hipótese, que se não aceita, de a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, serem sujeitos a duas decisões de mérito em competências materiais distintas, tal pode levar a decisões praticamente inconciliáveis.
18º.
Cujo resultado podemos ficcionar:
Condenação no Tribunal comum dos réus B..., C... e D... e mulher e a absolvição do Estado nos Tribunais Administrativos, ou até a condenação do Estado nos Tribunais Administrativos e a absolvição dos restantes réus nos Tribunais Comuns.
19º.
Ainda e para pior, pode ficcionar-se a condenação da Senhora Notária sem a condenação do Estado, pela distinta competência material, numa clara fuga de assunção das obrigações do representado, que é em última instância o garante dos direitos dos cidadãos lesados pelos actos dos seus representantes ou agentes, ainda que estes actos sejam apenas destinados a conferir fé pública a negócios particulares.
20º.
Assim, não só a lei mas também a lógica ancoradas na configuração desenhada pela autora/agravante na presente acção, exigem que o Estado integre o quadro da legitimidade passiva necessária à luz do disposto no artº28º, nº2 do CPC.
21º O Acórdão recorrido violou o disposto nos artº26º e 28º do CPC.
Contra-alegou o Estado, suscitando previamente a questão do tribunal competente para conhecer do presente recurso, que entende ser o Tribunal dos Conflitos, nos termos do artº107º do CPC e não o Supremo Tribunal de Justiça e finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
1º O recurso deveria ter sido interposto para o Tribunal dos Conflitos, nos termos do artº107º do CPC, tendo a Relação confirmado anterior sentença que decidiu serem os tribunais comuns incompetentes para conhecer da questão controvertida, julgando competentes os tribunais administrativos.
2º A responsabilidade civil extracontratual do Estado pela intervenção de notário em escritura, arguida como objecto de nulidade, não implica situação de litisconsórcio entre o mesmo e o Estado, face ao disposto nos artº500º e 501º do C.Civil e por força do regime estatuído no Decreto Lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967.
3º Sendo que é a responsabilidade por tal intervenção que é objecto do recurso interposto, há que concluir que a respectiva acção se insere na esfera de competência dos Tribunais Administrativos, por força do disposto nos artº214º da Constituição e 3º e 51º, nº1, al. h) do ETAF (Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril), vigentes à data da propositura da mesma.
4º Deve o recurso ser rejeitado, ou, caso assim se não entenda, julgá-lo improcedente por não resultarem violados os artº26º e 28º do CPC, nomeadamente face ao disposto no artº27º do CPC, face ao qual a relação jurídica se configura não apenas como o autor a apresenta, mas tal como ela é na realidade.
Por despacho de 23.10.2002, o Exmo. Conselheiro Relator no STJ ordenou que o presente recurso fosse remetido ao Tribunal dos Conflitos, atento o artº107º, nº2 do CPC e porque «o STJ não tem jurisdição sobre os tribunais do contencioso administrativo. Cabe ao Tribunal de Conflitos fixar definitivamente a competência, prevenindo um futuro conflito»
Este despacho foi notificado às partes.
O Digno Magistrado do MP junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir indicados:
«(...)
Com a presente acção pretende a A ver ressarcidos os prejuízos que lhe advieram em resultado da actuação dos vários RR, entre os quais o Estado, este respondendo pela actuação “sem diligência exigida” de um seu agente.
No que respeita ao Estado, a pretensão da recorrente emerge, pois, de uma actuação tida por negligente de um seu agente, quando no exercício de um poder público e dentro dos limites das suas funções.
A qualificação da actuação do agente do Estado como acto de gestão pública ou de gestão privada – necessária ao apuramento da competência material – porque não respeita ao mérito da acção, em nada contende com a questão de saber se a configuração jurídica que a recorrente dá à pretensão é ou não correcta.
Daí que se nos afigure improcedente o argumento da recorrente baseado neste pressuposto.
E, procedendo a essa qualificação no caso em análise, não nos suscita dúvidas que, perante a dicotomia actos de gestão pública – actos de gestão privada, o acto se insere na categoria de acto de gestão pública, atentas as razões invocadas no acórdão recorrido e na resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal a quo às alegações da recorrente, que aqui nos permitimos subscrever, sendo, pois, de concluir que a competência para conhecer do pedido deduzido contra o Estado se insere na esfera de competência dos tribunais administrativos.
Neste contexto, precedendo o conhecimento deste pressuposto processual o conhecimento de qualquer outra matéria, mostra-se irrelevante a argumentação da recorrente fundada na alegada existência de litisconsórcio necessário.
Nestes termos somos de parecer que o acórdão recorrido deverá ser inteiramente mantido, assim se negando provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- QUESTÃO PRÉVIA
O objecto do presente recurso está, pela natureza deste Tribunal, delimitado à questão controvertida de saber qual é a jurisdição competente, se a jurisdição comum, se a jurisdição administrativa, para conhecer da pretensão indemnizatória da autora, ora recorrente, de efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado, por danos emergentes da actuação, alegadamente ilícita e culposa, de um seu agente, no exercício das suas funções de notário – a Ré B
Embora não estejamos propriamente perante um verdadeiro conflito de jurisdição, pois os tribunais administrativos não se pronunciaram sobre a sua própria competência para conhecer daquele pedido, cabe, efectivamente, ao Tribunal dos Conflitos dirimir esta controvérsia ou pré-conflito, e fixar definitivamente, já que a sua decisão faz caso julgado material, a jurisdição competente, nos termos do nº2 do artº107º do CPC, assim prevenindo um eventual conflito.
Previamente, porém, há que verificar se nada obsta a esse conhecimento.
E, neste campo, pode suscitar-se a questão da tempestividade do recurso.
Com efeito, tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que, não prevendo a lei tramitação especial para o recurso previsto no citado nº2 do artº107º do CPC, o mesmo deve seguir a tramitação dos recursos ordinários, no caso, do recurso de agravo, sendo-lhe, portanto, aplicável o prazo geral previsto no artº685º do CPC, hoje de dez dias, contados da notificação da decisão recorrida (Cf. Prof. A. Reis, CPC, Vol. I, p.326 e Acs. T. Conflitos de 11.06.91, P.241, de 20.10.94, P.274, de 17.12.97, P.316, entre outros).
Resulta dos autos que o recorrente foi notificado do acórdão recorrido por carta registada de 12.03.2002 (cf. fls.79vº) e que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no Tribunal “ a quo” em 03.04.2002 (cf. fls. 80), e, portanto dentro do referido prazo de dez dias, descontadas as férias judiciais da Páscoa, sendo dirigido ao STJ e não ao Tribunal dos Conflitos e que veio a ser admitido, como agravo, por despacho de 13.06.2002 (cf. fls.113) e remetido ao STJ, em 03.10.2002, onde em 23.10.2002, foi proferido o despacho já referido, a ordenar a remessa do recurso para o Tribunal dos Conflitos, atento o disposto no nº2 do artº107º do CPC (cf. fls.150), tendo o recurso dado entrada neste Tribunal em 14.11.2002 (cf. fls.153).
Já decidiu o Tribunal dos Conflitos, em situação semelhante, que “se o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e este remeteu o processo para o Tribunal de Conflitos, este tribunal só conhecerá do recurso se este ali der entrada dentro do respectivo prazo de interposição (10 dias, mais os que resultarem da aplicação eventual do artº145, 5 do CPC), caso contrário o acórdão da Relação transita em julgado, já não podendo ser sindicado». (Cf. entre outros, o Ac. 25.02.99, P.335)
A seguir a citada jurisprudência e tendo o presente recurso entrado no Tribunal dos Conflitos apenas em 14.11.2002, tal prazo mostrar-se-ia claramente excedido e, consequentemente, transitado em julgado o acórdão da Relação sob recurso, pelo que este Tribunal já não poderia conhecer do recurso, porque já estaria definitivamente fixado que é o foro administrativo o competente para conhecer do pedido formulado contra o Estado.
Afigura-se-nos, porém, salvo o devido respeito, que a lei não permite tal interpretação, nem a mesma se compatibiliza com os princípios do acesso ao direito e aos tribunais e da tutela judicial efectiva, que enformam o CPC, após as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12.12 (vide respectivo preâmbulo).
Efectivamente, não se vislumbra apoio na lei para a exigência da entrada do recurso no Tribunal “ad quem”, no caso no Tribunal dos Conflitos, dentro do respectivo prazo de interposição, até porque o recurso de agravo deve ser apresentado no Tribunal “a quo”, como decorre do nº1 do art.º 687º do CPC, que dispõe que “os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e nos casos previstos nos nº2, 4 e 6 do artº678º e na parte final do nº2 do artº754º, o respectivo fundamento.” .
A tempestividade do recurso não pode, naturalmente, ficar dependente de um facto aleatório, no caso, do facto de a entrada do recurso no Tribunal dos Conflitos ocorrer ainda dentro do prazo da interposição de recurso, facto, aliás, de verificação impossível, já que, ainda que o recurso fosse interposto no primeiro dia do prazo, porque as respectivas alegações são apresentadas no Tribunal “a quo”, por imperativo legal, e, portanto, antes da subida do recurso ao Tribunal “ad quem”, e o prazo para as mesmas ultrapassa os dez dias (artº743º e 760º, nº2 do CPC), o recurso acabaria sempre por entrar, neste último tribunal, muito depois de esgotado o prazo de interposição.
Num acórdão mais recente e também em caso semelhante, o Tribunal de Conflitos considerou, porém, o recurso tempestivo, por entender estarmos perante um simples erro na indicação do Tribunal “ad quem”, situação que enquadrou no citado artº687º, concluindo que, «deste normativo decorre que, nem o requerimento de interposição de recurso tem de indicar o tribunal ao qual é dirigido, nem tão pouco a errada indicação da espécie de recurso determina a sua rejeição», pelo que não se justificava a sua rejeição, como, aliás, resultaria do nº3 do mesmo preceito legal, ao dispor que, “ Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer. Mas não pode ser indeferido com o fundamento de ter havido erro na espécie de recurso: tendo-se interposto recurso diferente do que competia, mandar-se-ão seguir os termos do recurso que se julgue apropriado.” (cf. Ac. T Conflitos de 04.05.2000, P. 346)
A nosso ver, quer se entenda que estamos perante uma situação de incompetência do STJ, como no primeiro acórdão citado, quer se entenda que se trata de simples erro na identificação do Tribunal ad quem, susceptível de correcção oficiosa, nos termos do artº687º, nº3 do CPC, como neste último, tal em nada interfere com a tempestividade do recurso, que apenas depende da sua entrada, no tribunal “a quo” dentro do prazo legal. Assim, remetido o recurso ao Tribunal dos Conflitos pelo STJ, sob pedido, após este se ter declarado incompetente, ou oficiosamente, após corrigido o erro, não pode o recurso deixar de se considerar interposto para aquele Tribunal, desde a data em que o requerimento de interposição de recurso deu entrada no tribunal “ a quo”.
Ora e voltando ao caso dos autos, o que aconteceu foi que o STJ, verificando que carecia de jurisdição para conhecer do recurso, isso mesmo declarou e remeteu, oficiosamente, o processo para o Tribunal dos Conflitos, por ser o competente, notificando as partes desse despacho do relator, que o aceitaram, já que dele não reclamaram para a conferência.
Assim, tal despacho transitou em julgado, pelo que atento o entendimento supra exposto, o recurso tem-se por interposto para este Tribunal, na data em que foi apresentado no Tribunal “a quo” e, portanto, por tempestivo e porque, de facto, cabe a este Tribunal definir a competência sob litígio, nos termos do nº2 do artº107º do CPC, dele passamos a conhecer.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Em causa está a determinação da jurisdição competente para conhecer do pedido de indemnização formulado pela autora, ora recorrente, contra o Estado.
Decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ora sob recurso, confirmar o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, que julgou procedente a excepção de incompetência, em razão da matéria, deduzida pelo MP e declarou a incompetência do Tribunais Comuns para conhecer do pedido deduzido contra o Estado, julgando competentes para o efeito os tribunais administrativos.
Considerou-se no acórdão recorrido, além do mais, que «dúvidas não podem restar de que a intervenção da Senhora Notária na celebração da escritura pública referente à compra e venda em questão apenas teve em vista “dar forma legal e conferir fé pública” ao referido acto.
E, agindo assim claramente no exercício de um poder público e no prosseguimento de um interesse público (...), a ré Senhora Notária, ao fazer a referida escritura praticou um acto de gestão pública.
E, assim sendo, a responsabilidade do réu Estado terá que ser aferida na perspectiva da prática desse acto de gestão pública.
(...).
Assim sendo, estando a jurisdição administrativa limitada aos danos decorrentes de actos de gestão pública, em matéria de responsabilidade civil extra-contratual e uma vez que, conforme acima se considerou, a invocada responsabilidade do réu Estado assenta num acto de gestão pública, tal responsabilidade só pode ser apreciada pelos tribunais administrativos.
E, assim sendo, os tribunais judiciais (e concretamente o Tribunal Judicial da Comarca de Loulé) são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de indemnização em relação ao réu Estado Português, conforme bem se considerou no despacho recorrido.
De resto, a mesma conclusão haveria que retirar em relação à Ré Senhora Notária, sendo todavia certo que tal questão se situa fora do âmbito do presente agravo, pelo que dela se não poderá conhecer»
Apreciou ainda o dito acórdão a questão da alegada inconveniência de a responsabilidade civil dos réus (em relação aos quais foi formulado um pedido de indemnização em regime de solidariedade) ser apreciada em diferentes jurisdições, concluindo que « ...a mesma não poderá de forma alguma constituir óbice ao entendimento acabado de perfilhar e, consequentemente, à manutenção do despacho recorrido.
De facto, não está sequer em causa a existência de litisconsórcio necessário, na medida em que a lei não exige que sejam demandados todos os réus, da mesma forma que tal demanda conjunta se não mostra necessária para que a decisão a produzir possa obter o seu efeito útil normal (vide artº28º do CPC).
A procederem os argumentos invocados pela autora com vista à sua pretensão de indemnização (sendo ainda que ao pedido principal, de declaração de nulidade do negócio, são alheios quer o Estado quer a Senhora Notária) sempre a mesma poderia vir a ser indemnizada, por uns ou por outros, ou por todos.
E o facto de poderem surgir decisões de algum modo contraditórias, não pode deixar de ser visto como contingência normal do próprio sistema, insusceptível de por em causa as razões subjacentes à sujeição dos réus a duas diferentes jurisdições.
De resto, a procedência do pedido em relação aos réus intervenientes na compra e venda (sociedade vendedora e compradores), não implica necessariamente a sua procedência em relação ao Estado e à Senhora Notária, na medida em que naquele caso o pedido assenta na violação de regras de direito privado, enquanto que neste último caso assenta na violação de normas de diferente natureza- normas de direito público.»
Vejamos:
Comecemos por delimitar, desde já, o objecto do presente recurso à questão da incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, pois, só essa se situa no campo da competência do Tribunal dos Conflitos (cf. artº107º, nº2 do CPC), sendo certo que, como bem observa o Ministério Público no seu parecer, o conhecimento de tal questão precede o de qualquer outra, quer no contencioso administrativo (artº3º da LPTA), quer no contencioso comum (artº288, nº1, a) do CPC).
Ora, é fora de dúvida, o acerto do acórdão recorrido, ao entender que a responsabilidade do Estado, aqui em causa, decorre de acto de gestão pública.
Embora a lei não defina o que são actos de gestão pública, a doutrina e a jurisprudência, designadamente deste Tribunal dos Conflitos, é unânime em considerar que um pedido de indemnização, fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos praticados pelos órgãos ou agentes da Administração, no exercício de um poder público, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção, é da competência do foro administrativo, por se tratar de actos de gestão pública (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª ed., p1198, Antunes Varela, Das obrigações em geral, ol. I, p.523, Vaz Serra, RLJ, Ano 103, p.350 e 351 e, entre outros, os Acs. do T. Conflitos de 12.05.99, P.338 e de 20.11.2002, P.864/02.) . Entendendo-se por exercício de poder público, «toda a realização de missões públicas por um funcionário... que não se verifica nas formas do direito civil (mediante mera participação no tráfico jurídico civil), ainda que não sejam empregues nenhuns meios de coerção» (Larenz).
Ora, «incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça (...) dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas» (cf. artº3º do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.08 e artº212, nº3 da CRP).
Por sua vez, compete aos Tribunais administrativos de Círculo conhecer «das acções de responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.» (cf. artº51º, nº1, h) do ETAF).
É que, nos termos do nº1 do artº2º do DL 48 051, de 21.11.67, «O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.»
Ora, no presente caso, é manifesto que a Senhora Notária, ao intervir na escritura pública em causa, no exercício das suas funções e por causa delas, exerceu, sem qualquer dúvida, um poder público contido no acervo de poderes públicos que lhe estão legalmente atribuídos, visando, com essa intervenção, dar forma legal e garantir a fé pública do contrato de compra e venda em causa nos autos (cf. artº1º, nº1, art.º 2º, nº1 e art.º. 80º, nº1 do Código do Notariado e art.º 369º a 372º e 875º do CC). O que, de resto, a própria recorrente, de certo modo, acaba por reconhecer, designadamente no artº10º das suas alegações.
No entanto, no seu esforço de pretender “atribuir” competência aos tribunais comuns para dirimir todo o litígio, e, portanto, também no que respeita à pretendida responsabilidade do Estado, a recorrente acaba por confundir os conceitos, por baralhar os dados e refugiar-se num pretenso litisconsórcio necessário, com que, inusitadamente, pretende alterar as regras da competência material previstas na lei.
Acabando por afirmar na conclusão 4ª das suas alegações de recurso, que “A autora/agravante não alega qualquer relação material controvertida destacada contra o Estado, o seu pedido não é emergente de uma relação jurídica administrativa, nem a autora/agravante tem intenção de dirimir um conflito de interesses públicos ou privados no âmbito de uma relação administrativa.”
Nada mais inexacto.
É verdade que a autora formula um único pedido de indemnização e pede a condenação solidária dos Réus, entre eles o Estado.
Mas a pretensão da autora, não se pode analisar apenas pelo pedido formulado, antes se tendo de considerar o binómio pedido/causa de pedir.
A causa de pedir na acção é o facto ou conjunto de factos alegados, de que o Autor pretende fazer emergir o direito que invoca como pedido (cf. artº498º do CPC).
Ora, como resulta dos próprios termos da petição, a causa de pedir em que assenta o pedido de indemnização formulado contra o Estado (e também quanto à Ré Senhora Notária), é distinta da causa de pedir em que assenta o pedido formulado contra os restantes Réus.
Relativamente ao Estado, o pedido de indemnização formulado pela autora, decorre da intervenção de um agente daquele, a Ré Senhora Notária, na formalização do contrato de compra e venda em causa nos autos, intervenção exigida por lei para garantir a forma legal e fé pública daquele acto e que cabe nas atribuições da Senhora Notária, mas que a autora considera lesiva dos seus interesses, por alegada negligência do referido agente, por ter permitido um acto nulo, dado existir registo da reserva de propriedade.
Relativamente aos restantes Réus (à excepção da Senhora Notária), a sua responsabilidade decorre, nos termos em que vem configurada na petição, de uma pretensa nulidade do negócio privado titulado pela dita escritura pública, mais concretamente, do facto de, segundo alega a recorrente, a Ré sociedade ter vendido aos Réus Domingos e mulher as fracções identificadas nos autos que, alegadamente, lhe não pertenciam.
Os factos que originam os dois tipos de responsabilidade referidos são, pois, bem distintos e regem-se também por distintos ramos de direito. No primeiro caso, a Senhora Notária actuou, não como um particular, mas como autoridade pública na satisfação de interesses públicos, pelo que tal acto se rege pelo Direito Público (Direito Administrativo). No segundo caso, os Réus actuaram na prossecução dos seus interesses privados, pelo que os seus actos se regem pelo Direito Privado (Direito Civil).
A responsabilidade do Réu Estado decorre assim, claramente, de um acto de gestão pública, nos termos já supra definidos, e rege-se pelo DL 45051, de 21.11.67, também já citado.
Com efeito, e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, «a solução do problema da qualificação, como de gestão pública ou de gestão privada, dos actos praticados pelos titulares dos órgãos ou por agentes de uma pessoa colectiva pública, incluindo o estado reside em apurar:
Se tais actos se compreendem numa actividade da pessoa colectiva em que esta, despida do poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às normas de direito privado;
Ou se, contrariamente, esses actos se compreendem no exercício de um poder público, na realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devem ser observadas.» (cf. Acs. T Conflitos de 05.11.81, P.124, de 20.10.83, P.153 e no mesmo sentido os Acs. STA de 12.04.94, rec. 32.906, de 04.06.96, rec. 39.783, de 27.11.97, rec. 34.366.)
Ora, é esta última, claramente, a situação dos autos.
A relação jurídica material que sustenta o pedido indemnizatório formulado pela autora contra o Estado é, pois, sem qualquer dúvida, uma relação jurídica administrativa, para efeitos do artº3º do ETAF e do art.º 212, nº3 da CRP e, portanto a dirimir no competente foro administrativo (artº51, nº1, h) do ETAF).
Com efeito, relação jurídica administrativa é, segundo o Prof. Freitas do Amaral, «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração, perante os particulares ou atribui direitos ou deveres públicos aos particulares perante a Administração» (in “Direito Administrativo”, Vol. II, p.439)
Sendo a competência dos tribunais administrativos, excluída está a competência dos tribunais comuns (artº66º do CPC).
Por outro lado, este Tribunal dos Conflitos já decidiu que, «o lesado não pode demandar conjuntamente o Estado, por acto de gestão pública e o particular (não órgão, agente ou representante estadual) na qualidade de autor do acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, por se tratar de litisconsórcio voluntário violador das normas sobre competência em razão da matéria. Se o fizer perante o tribunal comum, deve declarar-se a incompetência absoluta deste para conhecer do pedido dirigido contra o Estado.» (cf. Acs. T Conflitos, de 05.11.81, P.311 e de 26.06.97, P.303)
E, assim sendo, há que confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juizes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 17 de Junho de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Luis Ribeiro – Fernando Monteiro – Vítor Gomes – Adelino Lopes