III - Direito de VISITAS:
Fins-de-semana:
- -O pai passará fins de semana alternados (quinzenalmente) com o menor. Para o efeito, o pai recolhe o menor no final das atividades escolares de sexta-feira, no estabelecimento de ensino, e entrega-o aí no início das atividades escolares de segunda feira.
- -Na semana em que o menor não fica com o pai ao fim de semana, este terá o menor na sua companhia desde o final das atividades escolares de segunda feira, até ao início das mesmas de terça feira, recolhendo-o e entregando no estabelecimento de ensino.
- -Mediante acordo entre os progenitores, o menor poderá estar na companhia do pai em regime livre, sempre com respeito pelas atividades escolares e rotinas de descanso e refeição.
Natal, Ano Novo e Páscoa
- O menor passará estas festividades alternadamente, com cada progenitor, em conformidade com o que for acordado. No Natal e Ano Novo, o menor passará a véspera com um e o dia com o outro.
Aniversário do Menor:
- No dia do aniversário do menor, este tomará uma refeição com cada um dos progenitores.
Aniversário Pai/Mãe e Dias da Mãe/do Pai:
O menor tomará, pelo menos, uma refeição com o progenitor a que respeitar a festividade.
Férias:
- O menor passará 15 dias de férias com cada um dos progenitores, a combinar entre estes até 31 de maio.
IVALIMENTOS ao Menor:
- -A título de pensão de alimentos o pai pagará à mãe-guardiã, a quantia de €80,00 (oitenta euros) mensais, até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária.
- -A aludida pensão será atualizada anualmente, a partir de janeiro de 2017, à taxa de inflação publicada pelo I.N.E., não inferior a 3%.
- -O colégio do menor será suportado em igual medida por ambos os progenitores.
- -As despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e as despesas escolares (manuais e material escolar do início do ano escolar) serão comparticipadas em partes iguais por ambos os progenitores».
1.1.2. Por decisão proferida 17-05-2016, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG-A, foi homologado o acordo dos progenitores relativo à alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado em 24-11-2015, relativo ao menor R. C., do qual consta o seguinte:
«acordam em aditar as seguintes cláusulas ao acordo constante no processo principal de regulação das responsabilidades parentais, com o que põem termo à presente lide:
Regime de visitas:
- Os feriados nacionais que correspondam a dia útil serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo o próximo (dia 26 de maio) passado com o pai.
Alimentos:
- Os consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche serão suportados alternadamente por cada progenitor».
1.1.3. Por decisão proferida 16-04-2018, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG-D, o qual foi instaurado por requerimento de 3-04-2018, foi homologado o acordo dos progenitores relativo à alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor R. C., do qual consta o seguinte:
«(…) tendo os requerente acordado no seu aumento para a quantia mensal de €100 (cem euros),
(…) Com efeitos a partir do corrente mês de Março».
2. Apreciação sobre o objeto do recurso
Na presente apelação está em causa a decisão de 17-01-2020, proferida em providência tutelar cível de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais, que julgou o pedido manifestamente infundado, determinando o arquivamento do processo.
Na providência em análise, instaurada a 8-11-2019, a requerente veio pedir a alteração do regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo ao seu filho menor, R. C., nascido em ..-04-2014, no que respeita ao montante da pensão de alimentos, que pretende ver aumentada para um valor superior a €140 mensais, requerendo ainda que fique estipulado que a mãe contará com a comparticipação de 50% por parte do requerido no suporte das despesas do ATL e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar, necessárias para o bem-estar do menor. Mais pretende a alteração do regime de férias em vigor, requerendo que o menor passe 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ficar estipulada a quinzena a que corresponde a cada um com pelo menos um mês de antecedência e, em caso de impossibilidade, por motivos profissionais, de cumprir a cláusula anterior, deverá o requerido suportar, por si só, os custos do ATL relativos à sua quinzena.
Tal como decorre do enunciado em 1., os concretos termos do regime da regulação das responsabilidades parentais em vigor - incluindo o quantum da obrigação alimentar, a comparticipação de ambos os progenitores nas despesas da criança, contemplando colégio do menor, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas, despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar - e consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche, bem como o regime atinente aos períodos de férias da criança com cada um dos progenitores, ora requerente e requerido -, foram oportunamente fixados por acordo destes, devidamente homologado por sentença de 24-11-2015 proferida no processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, n.º 4797/15.5T8BRG, desde logo aí se contemplando também a atualização anual da pensão de alimentos acordada, com início a janeiro de 2017, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE, não inferior a 3%.
O regime em referência foi entretanto alterado por acordo dos progenitores, mediante decisões homologatórias proferidas a 17-05-2016 e 16-04-2018, nos processos de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais com os n.ºs 4797/15.5T8BRG-A e 4797/15.5T8BRG-D, respetivamente, os quais incidiram sobre a regulação do regime atinente aos feriados nacionais que correspondam a dia útil e a alimentos, prevendo que «os consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche serão suportados alternadamente por cada progenitor» (acordo homologado a 17-05-2016) e o aumento do valor da pensão de alimentos fixada em benefício do menor R. C., que passou para a quantia mensal de €100 (cem euros), com efeitos a partir do corrente mês de março de 2018 (acordo homologado a 16-04-2018).
Ora, os sucessivos acordos dos progenitores quanto ao regime da regulação das responsabilidades parentais do filho menor foram devidamente homologados por sentença, produzindo assim os correspondentes efeitos processuais e de direito substantivo, constituindo caso julgado material, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1248.º, n.º1, do Código Civil (CC), 277.º, al. d), 283.º, 284.º, 290.º, 291.º, n.º 2, 619.ºe 628.º, estes do CPC.
É certo que tal não implica a total estabilidade do caso julgado em situações como a presente em que está em causa, além do mais, uma obrigação alimentícia, a qual, como qualquer outra prestação duradoura e dependente de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, não é imutável, sendo possível a alteração da sentença e a modificação da prestação desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação (artigo 619.º, n.º 2, do CPC). Compreende-se que assim seja porquanto através do regime que emerge dos artigos 2003.º, 2004.º, n.º 1, e 2012.º, do CC, a lei quis dar expressão à regra segundo a qual os alimentos devem ser definidos de acordo com um princípio de ajustamento à necessidade de quem os recebe e à capacidade de quem os presta, podendo ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, se, depois de fixados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem.
Acresce que, tratando-se de decisões proferidas em processos de jurisdição voluntária - cf. artigos 3.º, al. d), 12.º, 42.º, 45.º, e 65.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8-09 (RGPTC) - podem as mesmas ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, entendendo-se como supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (artigo 988.º, n.º 1, do CPC).
Daqui não resulta, porém, a incondicional alterabilidade das decisões tomadas neste tipo de processos pois, tal como se explicita no Ac. STJ de 13-09-2016 (1), «o caso julgado forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede é que as resoluções tomadas no âmbito do incidente em apreço, como as decisões proferidas nos demais processos de jurisdição voluntária, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como se admite no normativo contido no art. 988º do CPC).
(…)
E, por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC (…)».
Neste contexto, justifica-se que o âmbito do pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressuponha o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
Assim, na parte que agora releva, prevê o artigo 42.º, n.º1, do RGPTC, com a epígrafe «Alteração de regime», o seguinte:
«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(…)
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias».
Tal como refere Tomé d´Almeida Ramião (2), em anotação ao preceito antes citado, «[o] próprio legislador admite a existência de factos supervenientes que não justifiquem ou tornem necessária a alteração, ao afirmar que “justifiquem a sua revisão” (art.º 988.º/1 do C.Proc. Civ.) ou “tornem necessário alterar o que estiver estabelecido” – n.º1. Dito doutro modo, o legislador admite que possam ocorrer factos supervenientes que não justifiquem alterar a regulação das responsabilidades parentais. Donde, nem todos os factos supervenientes a justificam.
Daí a redação do n.º4, permitindo ao juiz que se considerar infundado o pedido, ou desnecessária a alteração, face aos factos alegados, indefere-o e manda arquivar o processo, evitando mais delongas processuais, sempre inúteis».
Neste contexto, e tal como tem vindo a ser pacificamente entendido pela jurisprudência, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração/redução da prestação alimentar fixada, cabendo ao requerente o ónus de alegar e provar os factos supervenientes que importem a sua alteração, como factos constitutivos que são desse efeito pretendido (3).
Assim, para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração «deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto, então deve autorizar-se a alteração da obrigação. No caso contrário, a alteração deve, naturalmente, recusar-se» (4).
Deste modo, também a pretendida alteração da prestação de alimentos implica a alegação e prova de que as atuais necessidades da criança e/ou de que a situação financeira do requerente e/ou da requerida resultaram da modificação posterior das circunstâncias que foram determinantes da fixação da prestação de alimentos, cabendo a quem invoca a alteração da situação de facto subjacente à realização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, no caso, à requerente, a alegação e prova de tais circunstâncias complexas, enquanto factos constitutivos do direito.
No caso, a alteração solicitada prende-se com a vertente do valor dos alimentos oportunamente fixados por acordo, que a requerente pretende ver aumentada para €140 mensais, acrescida da comparticipação nas despesas com ATL que o menor frequenta durante as férias e das despesas extracurriculares que se vierem a verificar necessárias, abarcando ainda a repartição do regime de férias, no sentido de a criança passar 15 dias seguidos com cada um dos progenitores no mês de agosto, devendo ficar estipulada a quinzena que corresponde a cada um dos progenitor com pelo menos um mês de antecedência, suportando o requerido, em qualquer caso, os custos do ATL relativos à sua quinzena.
Considerando as circunstâncias alegadas pela requerente da alteração, a 1.ª instância concluiu, no essencial, não resultar do requerimento inicial do presente processo a alegação de qualquer fundamento de facto concreto de onde se possa inferir a ocorrência de circunstâncias supervenientes, mormente posteriores a 16-04-2018, que impliquem necessariamente uma alteração das responsabilidades parentais relativas ao referido menor.
Para o efeito, a decisão recorrida começou por enunciar, em sede de fundamentação, que não foram alegados quaisquer factos concretos e supervenientes quanto à capacidade financeira do progenitor que permitam consubstanciar uma modificação das possibilidades económicas do progenitor para atualmente poder contribuir com uma pensão de alimentos diversa e/ou superior à fixada. Considerou ainda conclusiva a restante matéria alegada pela requerente, que respeita às despesas da criança, por não se mostrar concretizada em factos supervenientes, concluindo que alegação de que a criança está a crescer e que com o crescimento as roupas ficam mais caras e a alimentação carece de ser mais variada e em maior quantidade não permite configurar quaisquer circunstâncias supervenientes, sendo certo que ainda não decorreram dois anos sobre a última fixação de prestação de alimentos.
Em face do quadro fáctico apurado nos autos, não se revela possível extrair diferente conclusão no que respeita ao enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, sendo efetivamente de concluir que as circunstâncias alegadas em sede de requerimento inicial não permitem consubstanciar qualquer alteração superveniente das circunstâncias com reflexo na disponibilidade ou aptidão financeira da requerente - e/ou do requerido - bem como das concretas necessidades da criança, de forma a permitir justificar uma alteração da prestação de alimentos, quer ao nível do respetivo valor quer no que concerne à necessidade de salvaguardar futuras e hipotéticas despesas com atividades extracurriculares da criança, a par com as já reguladas e previstas comparticipações de ambos os progenitores nas despesas da criança, contemplando colégio do menor, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas, despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar - e consumíveis (fraldas, papas e toalhitas) requisitados pela creche.
Com efeito, os autos são totalmente omissos quanto à alegação de matéria de facto que permita enquadrar em termos objetivos e concretos a situação patrimonial da requerida com referência à data da fixação do regime em vigor, não contendo a alegação de quaisquer elementos de facto que permitam estabelecer uma comparação dos dados existentes ou conhecidos na data do regime a alterar, não sendo assim viável concluir pela concreta verificação de relevante e superveniente alteração das condições da requerente/mãe no plano das respetivas capacidades/disponibilidades para contribuir para o sustento do filho.
Neste contexto, sufragamos inteiramente o alegado pelo Ministério Público no âmbito da resposta apresentada à presente apelação por se mostrar adequado à situação que decorre dos autos: «no seu requerimento inicial, a requerente limita-se a discorrer sobre os rendimentos de que dispõe para fazer face às despesas do seu agregado e sobre o peso de tais encargos na economia doméstica, sem fazer qualquer análise comparativa, por mais pequena que seja, com as suas condições de vida aquando da fixação, por acordo, da prestação alimentícia a que se encontra vinculado o progenitor».
Deste modo, resta concluir que a requerente não alegou qualquer variação da sua situação económica entre o momento da homologação do acordo em vigor e o momento da propositura da presente alteração.
Por outro lado, também se observa que não foram alegados quaisquer factos concretos ao nível da aptidão económica do requerido, tomando como referência a situação existente na data mais recente e, por confronto, a data da fixação do regime em vigor, não permitindo assim consubstanciar qualquer modificação das possibilidades económicas do progenitor.
Finalmente, quanto ao alegado desajustamento da prestação de alimentos fixada às necessidades atuais do menor, atendendo ao invocado crescimento da criança e às aludidas mudanças que isso acarreta na sua vida, resulta evidente que a requerente nada de relevante alega em termos de matéria fática para permitir consubstanciar um eventual aumento das despesas da criança, designadamente ao nível de custos diários de alimentação, despesas de vestuário ou outras, desconhecendo-se se realmente as despesas aumentaram e qual a respetiva causa, nem se sabe quais elas sejam.
A este respeito, a requerente limita-se a alegar que o vestuário infantil encarece de acordo com o tamanho procurado, enfatizando que um menor em crescimento vai necessitar regularmente de adquirir roupa para a sua estatura corporal em regular mudança, invocando ainda que a alimentação que é cada vez mais variada e em maior quantidade.
Sucede que não existem, por não terem sido alegados, elementos de facto que permitam considerar que, por virtude da criança ter atualmente idade mais avançada, isso tenha representado um aumento, e em que medida, das respetivas despesas de sustento, vestuário, instrução e educação, bem podendo até acontecer o contrário.
Mas ainda que se pudesse considerar plausível, unicamente com base em regras de experiência comum e de normalidade social, uma evolução ou aumento das despesas da criança em decorrência do seu normal crescimento, julgamos que tal evolução sempre configuraria, no contexto referido, uma circunstância que já era natural e previsível à data do acordo alcançado, não configurando, por isso, rigorosamente, uma circunstância superveniente justificativa da alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais.
Note-se que entre a homologação do acordo relativo à última alteração consensualizada pelos progenitores (em 16-04-2018) e a dedução do pedido de alteração agora em análise (8-11-2019) decorreram menos de dois anos, o que não permite presumir uma alteração significativa das necessidades da criança, sobretudo tendo em conta o respetivo escalão etário.
Acresce que no caso não se coloca o problema da desvalorização do valor pecuniário que foi fixado a título de prestação de alimentos, tendo em vista a efetiva satisfação das necessidades da criança, porquanto, tal como decorre de 1.1.1. supra, o regime acordado contém uma cláusula de atualização, na qual se prevê que a aludida pensão será atualizada anualmente à taxa de inflação publicada pelo I.N.E., não inferior a 3%, contemplando ainda de forma expressa a comparticipação dos progenitores nas despesas com colégio da criança, despesas de saúde devidamente comprovadas e não comparticipadas e despesas escolares - manuais e material escolar do início do ano escolar.
Como salienta o Ac. TRL de 11-06-2013 (5), «[a]tendendo à possibilidade de as condições de vida que determinam certas decisões variarem ao longo do tempo, a lei abre, neste tipo de casos, uma brecha aos princípios da estabilidade e imutabilidade do caso julgado – embora sem prejuízo dos efeitos já produzidos – por forma a repor o equilíbrio e justiça do caso concreto.
Ainda assim, só se justifica a quebra daqueles princípios se as circunstâncias supervenientes forem de tal ordem que afectem significativamente o primitivo equilíbrio, impondo a uma das partes um sacrifício injustificado. O que, em casos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ser sempre aferido recorrendo ao interesse do menor».
Por conseguinte, no contexto dos autos, julgamos indiscutível que não se mostra relevantemente alegada qualquer circunstância de facto que, além de sobrevinda, seja relevante e idónea para considerar verificada uma modificação substancial das circunstâncias que determinaram a fixação da prestação alimentícia em causa, seja relativamente ao quantum da obrigação alimentar quer no que toca à extensão das despesas relevantes da criança.
De igual forma, também não se mostra concretamente alegada qualquer factualidade que seja por si só suscetível de fundamentar a pretendida alteração ou permita consubstanciar uma modificação superveniente e substancial das circunstâncias que determinaram a fixação, por acordo, do regime atinente às férias dos progenitores com a criança, de modo a justificar a sua pretendida alteração no sentido de tais períodos (15 dias de férias com cada um dos progenitores, a combinar entre estes até 31 de maio, conforme já estipulado), passarem a ocorrer exclusivamente no mês de agosto, sendo estipulada a quinzena a que corresponde a cada um dos progenitores com pelo menos um mês de antecedência.
Daí que a decisão recorrida não mereça censura quando considerou o pedido manifestamente infundado, determinando o arquivamento do processo, em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 4, do RGPTC.
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação apresentada pela requerente e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I - O recurso à providência tutelar cível de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais pressupõe o incumprimento por ambos os pais do acordo ou decisão final atinente ao regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais ou a ocorrência de circunstâncias de facto supervenientes que justifiquem essa alteração.
II - Deve considerar-se infundado o pedido de alteração quando não se mostra concretamente alegada qualquer factualidade que seja por si só suscetível de fundamentar a pretendida alteração nem as circunstâncias alegadas pela requerente permitem consubstanciar uma modificação que além de sobrevinda seja relevante e idónea para produzir uma mudança substancial das circunstâncias que determinaram a fixação do regime da regulação das responsabilidades em vigor, o que implica estabelecer uma comparação com os dados existentes ou conhecidos na data do regime a alterar.