I- Nos termos do nº 1 do art. 36° do DL n° 298/93, de 28 de Agosto (redacção dada pelo DL n° 324/94, de 30 de Dezembro), os contratos de concessão de serviço público ou de obras públicas, bem como outros títulos que fundem direitos de uso privativo, na zona portuária, poderão, quando o interesse público o determine, o qual deve ser declarado por despacho fundamentado do Ministro competente, ser objecto de convolação ou de revisão pela autoridade portuária até 30/6/95, nos casos em que o concessionário pretenda exercer, no âmbito da concessão ou da área privativa, o serviço público de cargas.
II- O despacho em causa não define qualquer concreta situação jurídica da recorrente, não produzindo efeitos lesivos que directamente se repercutem na sua esfera jurídica e apenas produz efeitos no âmbito das relações entre dois órgãos administrativos, na medida em que a autoridade portuária terá sempre que obter previamente a declaração do interesse público por parte do referido Ministro, declaração que, porém, não obriga aquela autoridade a decidir favoravelmente a convolação do uso privativo nos termos do n° 1 do citado art. 36° do DL n° 298/93.
III- Assim, decorre da lei que aquela autoridade portuária, não obstante haver sido declarado o aludido interesse público, poderá proceder ou não, à outorga do respectivo contrato de concessão, sendo aquela declaração da existência do interesse público na convolação dos aludidos títulos apenas um dos elementos a ser tido em conta na prolacção do acto conclusivo do procedimento, que se consubstancia na deliberação que aprova a proposta de convolação do título privativo por parte do Conselho de Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, esse sim acto lesivo e contenciosamente recorrível.