I- O recurso contencioso não pode ser rejeitado por falta de prova pelo recorrente de o acto recorrido ser inovatório e alterar anterior despacho, sem que se tenham efectuado diligências probatórias sobre as alterações concretas que o recorrente apontava.
II- Atenta a natureza oficiosa das questões relativas à legalidade do recurso contencioso, o ónus da prova dos factos pertinentes ao respectivo esclarecimento não é exclusivo de qualquer das partes, incumbindo também ao juiz efectuar as diligências instrutórias ao seu alcance para decidir baseado em factos reais, e não concluir por um "non liquet" apriorístico, que faz decorrer da atribuição ao recorrente do ónus da prova.