I Relatório
Nos autos de Processo de Inquérito supra identificado, que correm termos nos Serviços do Ministério Público junto da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Amadora, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal, sob promoção do Ministério Público, a fls. 94 a 96 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição)
“O Ministério Público requereu a prestação de declarações para memória futura de J..., ofendidas nestes autos.
Indicou para o efeito que a ofendido é jovem e foi já sujeita a diversos actos processuais, o que constitui um motivo para a realização de tal diligência porque nos autos se investiga a prática de um crime de violação.
No entanto, não é possível concordar com o promovido.
Na realidade, a regra em vigor no processo penal português é a de que toda a prova deve ser produzida ou examinada em audiência perante o tribunal de julgamento (art. 355.° do Código de Processo Penal), sendo excepcional o aproveitamento de prova produzida anteriormente.
De resto, o legislador não permite a alteração, ainda que parcial, da composição do tribunal de julgamento que aprecia a prova, sendo que a prova produzida se encontra necessariamente registada (de forma idêntica às declarações para memória futura), e impõe uma concentração dessa mesma produção de prova (art.º 328.° do Código de Processo Penal).
Por isso, é imperioso considerar como verdadeiramente excepcional a prestação de declarações para memória futura com validade no julgamento.
Por outro Iodo, tal excepcionalidade ainda se mostra mais reforçada durante o inquérito, num momento em que ainda não foi deduzida acusação e o arguido não sabe, com precisão, do que se está a defender.
Tirando os casos previstos no art.º 271.°, nº 2, do Código de Processo Penal (e outros legalmente previstos) em que o legislador impõe a prestação de declarações para memória futura por entender verificados sempre os pressupostos de que aquelas depende (de forma, por vezes, só aparentemente fundado, pois as testemunhas acabam muitos vezes por serem novamente chamadas a prestar depoimento em audiência de julgamento, não só para apreciação da sua credibilidade mas também porque a acusação e os seus desenvolvimentos criam e definem novas questões não ponderadas anteriormente), há que apreciar de forma muita clara e restritiva a possibilidade de inversão da regra legal.
Note-se que esta questão revela uma especial particularidade dentro do actual regime processual penal; é que os depoimentos prestados em inquérito perante o Ministério Público podem ser tomados em consideração em julgamento nos termos do disposto no art.º 356.°, nº 3, b) do Código de Processo Penal. O que a prestação de declaração para memória futura visa é afastar de forma global o essencial da produção de prova nestes autos, resultado que nos parece contrário à estrutura do processo em vigor.
Alega o Ministério Público que a ofendida é jovem e foi já sujeita a diversos actos processuais.
Mas esta alegação é inconsequente.
Na realidade a ofendida tem já 20 anos de idade e todos os actos processuais em que teve alguma intervenção (exames, reconhecimento e inquirição) ocorreram em Outubro de 2013, portanto há mais de 8 meses.
Por isso, a sua prestação de declarações para memória futura actualmente (com a possibilidade de ainda prestar esclarecimentos em julgamento) não só não permitiria atingir a finalidade indicada pelo Ministério Público, como ainda seria particularmente penosa pelo reavivamento injustificado da questão, que não seria necessariamente definitivo.
A possibilidade de prestação de declarações para memória futura (art.º 271, nº1 do Código de Processo Penal), não por consideração da mencionada regra geral, mas também pela oposição aos casos de obrigatoriedade de prestação de declarações para memória futura (artº271º, nº 2 do Código de Processo Penal), tem de ser fundamentada de forma adequada, o que não se verifica neste caso.
Assim, pelos motivos expostos, indefiro a tomada de declarações para memória futura promovida da ofendida.
Notifique.” (fim da transcrição)
Inconformado o Ministério Público veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1º
Por despacho proferido a fls 204 e segs dos autos o MMo Juiz a quo indeferiu o pedido de tomada de declarações da ofendida J..., formulado a fls 186 a 188 pelo Ministério Público.
2º
Para tanto considerou como absolutamente excepcional a tomada de declarações para memória futura com validade no julgamento, entendendo que "há que apreciar de forma muito clara e restritiva a possibilidade de inversão da regra legal."
3º
Concluiu entendendo que a fundamentação alegada pelo Ministério Público não foi adequada.
4º
O Ministério Público fundou a sua pretensão no disposto no art° 271º, nº 1 do Código de Processo Penal e baseou-a nos seguintes elementos:
- A vítima é jovem; Verbalizou ter medo de voltar a estar em casa sozinha por ter receio que o arguido volte a importuná-la; Já foi inquirida nos autos; Foi sujeita a exames de natureza sexual; Efectuou reconhecimento pessoal do arguido; e não existe nenhum elemento que faça concluir pela necessidade imperiosa de a mesma estar presente em julgamento e suportar tudo o que isso implica.
5º
Ao interpretar restritivamente a norma em apreço o MMo Juiz a Quo entendeu que estes motivos eram desadequados para justificar a realização da diligência promovida.
6º
Porém, contrariamente ao defendido pelo MMº Juiz a quo, o Ministério Público entende que não cabe aqui qualquer interpretação restritiva na medida em que a letra da Lei, pela sua formulação, já o é.
7º
Pelo contrário, a interpretação desta norma deve levar em consideração as finalidades a que se destina, mormente, a protecção das vítimas de crimes sexuais.
8º
Se assim não for é pertinente então questionar para que serve a norma em apreço se, afinal, a sua aplicação fica na prática restringida às hipóteses de doença ou de ausência? ou
9º
Qual então o sentido desta norma se, quando interpretada restritivamente, a mesma deixa de ter aplicação?
10º
A interpretação restritiva operada pelo MMº Juiz a quo esvazia de sentido a norma legal em apreço que, salvo o devido respeito, não terá sido a intenção do Legislador.
11º
Por isso o Ministério Público entende que havendo nisso um interesse relevante da vítima, como sucede no caso dos autos, deve ser ordenada a sua Inquirição para Memória Futura.
12º
E nem se diga que tal afecta quer o contraditório quer a imediação pois que o arguido ou pelo menos o seu defensor sempre poderão estar presentes com a vantagem de chegar a julgamento sabendo de antemão o teor das declarações de uma testemunha chave da investigação a qual sempre poderá ser chamada a depor, se necessário.
13º
De resto, no caso dos autos nem o arguido se opôs à realização da diligência.
14º
Por tudo isto, o MMº Juiz a quo violou o disposto no artº 271, nº 1 do Código de Processo Penal.
Termos em que revogando o despacho recorrido e ordenando a prolação de outro no qual seja ordenada a tomada de declarações para Memória Futura da ofendida Jéssica, V. Exas, Venerandos Desembargadores, farão,
Justiça! (fim de transcrição)
A Exma. Juiz deu cumprimento do disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal e manteve o despacho.
Nesta instância, o Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.